O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou liminar do Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado (SINDSPEN/MT) que pede anulação de portaria que restringe uso de celulares por parte de agentes penais nas unidades prisionais. A decisão é da última segunda-feira (27.05).
O Sindicato entrou com pedido para declarar nulidade da Portaria nº 94/2022/GAB/SESP, a qual dispõe sobre a restrição de uso de aparelhos celulares nas unidades penais a qual determinou a restrição do “uso de aparelho celular - particular dentre outras situações, dos trabalhadores também durante o horário de trabalho”.
A categoria alega que a portaria entrou em vigor em 17 de maio de 2022 e que reproduz a Resolução nº 07, de 13 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que “no § 1º, artigo 3º, estabelece que não será permitido o ingresso com armas de fogo, objetos cortantes, aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação com o meio exterior, seus componentes e acessórios”.
Contudo, afirma que a portaria “é eivada de inconstitucionalidade, posto que deixou de observar o artigo 22, i da Constituição Federal, além de ter ofendido os princípios da legalidade e do contraditório pela ausência de motivação, dentre outros”. “Uma portaria do Poder Executivo nunca poderia restringir direitos inseridos no mundo jurídico por Lei, como é o caso em tela”, diz trecho do pedido.
Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira afirma que a portaria questionada “tão somente autoriza o uso de dispositivos celulares funcionais aos servidores lotados em cargos específicos (art. 2º)”, e determina que a fiscalização para o efetivo cumprimento do disposto dar-se-á mediante o “emprego de aparelhos de scanner corporal, dispositivos de raio X ou outros equipamentos tecnológicos avançados”, sendo tal medida aplicada a “todas as pessoas que adentrem as dependências das unidades penais, sem exceções”.
“No caso vertente, além de não demonstrada a probabilidade do direito, não restou apontado nenhum elemento concreto que demonstre a urgência e o perigo de dano, sendo certo que, não obstante os servidores necessitem realizar contato com o lado externo da unidade, entendo haver, ao menos por ora, outros meios para tal (telefone fixo e computadores), restando evidente que a não determinação da flexibilização da Portaria nº 72/2024/GAB/SESP não acarretará em prejuízo ao resultado útil do processo”, sic decisão.
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