O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou pedido da empresa Shempo Indústria e Comércio Ltda (com sede em São Paulo), que tentava suspender a licitação da Prefeitura de Várzea Grande na ordem de R$ 25.414.072,88 milhões para aquisição de radares e outros equipamentos de monitoramento. A decisão é da última segunda-feira (20.09).
A empresa paulista entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra o secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, Breno Gomes, e da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal alegando que foi publicado edital de Concorrência Pública 02/2021, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento eletrônico, através de equipamentos de controle de velocidade, restrição veicular e de vídeo captura no município.
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No pedido, a Shempo argumenta que o edital está eivado por vícios de legalidade, o que caracteriza uma violação ao seu direito líquido e certo de participar do certame, notadamente da sessão pública para a habilitação dos licitantes e a apresentação das propostas, que ocorreu na manhã de ontem (21.09).
Ao final, cita ilegalidade nas regras previstas nos itens 7.1.1 e 9.5.1.2 do edital Concorrência 02/2021 limitado a quantidade de empresas na formação do consórcio e a exigir atestado de capacidade técnica específico, requerendo assim a concessão de medida liminar para determinar a suspendam a Concorrência 02/2021 antes de sua abertura ou na fase em que se encontrar.
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto, afirmou que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar, notadamente a relevância do fundamento do pedido, “sendo ainda certo que a questão debatida nestes autos reclama que se aguarde o contraditório, oportunidade em que este Juízo poderá dispor de maiores elementos para o exercício do controle de legalidade do ato administrativo impugnado”.
Conforme o magistrado, a verificação de eventual ilegalidade nas regras previstas nos itens 7.1.1 e 9.5.1.2 do edital Concorrência 02/2021 depende da análise dos motivos que levaram a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, a limitar a quantidade de empresas na formação do consórcio e a exigir atestado de capacidade técnica específico.
Ainda segundo ele, sendo assim a caracterização de eventual ilegalidade do não fracionamento do objeto do certame está condicionada à exposição dos motivos que conduziram a Administração Pública a optar pela aquisição global dos produtos e serviços licitados.
“Nesse sentido, não é possível que este juízo proceda, em sede de cognição sumária, com o regular controle de legalidade do ato administrativo, sem qualquer arcabouço fático e jurídico que sinalize, ainda que minimamente, a plausibilidade do direito alegado pela parte impetrante. Desta feita, ausente um dos requisitos necessários à concessão da liminar, impõe-se o indeferimento da medida”, diz trecho da decisão.
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