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VGNJUR Quinta-feira, 19 de Maio de 2022, 10:21 - A | A

Quinta-feira, 19 de Maio de 2022, 10h:21 - A | A

ação de improbidade

Juiz mantém bloqueio de R$ 1,2 milhão em bens de empresários por fraude na ALMT

Empresários são investigados por suposta participação em fraude em licitação

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido dos empresários Waldisnei da Cunha Amorim e Jorge Luiz Martins Defanti, e manteve bloqueio de R$ 1,2 milhão em suas contas e bens na ação que fraudes a licitações na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão é do último dia 13 deste mês.  

Além deles, são réus na ação o ex-deputado Mauro Savi; o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo; o servidor da Assembleia, Luiz Márcio Bastos Pommot e Gráfica Defanti de propriedade do empresário Jorge Luiz Martins Defanti.  

A fraude seria oriunda da ata de registro de preços do Pregão Presencial 011/2010/ALMT, e que teria gerado prejuízo de R$ 20 milhões aos cofres em decorrência de vários contratos firmados com diferentes empresas participantes do esquema.  

Em delação premiada, o ex-deputado José Riva disse que o mencionado certame objetivava, na verdade, o desvio de recursos públicos para o pagamento de propinas aos deputados estaduais, na forma de mensalinho, financiamento de campanhas eleitorais, compra de votos para eleições da Mesa Diretora.  

Nos autos, as defesas de Waldisnei da Cunha e Jorge Defanti requereram o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os seus bens. Já Sérgio Ricardo, assim como Waldisnei, defenderam a ocorrência da prescrição pela aplicação das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, bem como o pedido de cancelamento da ordem da averbação de indisponibilidade de um imóvel.  

O juiz Bruno D’Oliveira apontou em sua decisão que é impossível neste momento processual reconhecer a retroatividade das disposições legais que alteraram o marco temporal da prescrição comum nas ações de improbidade quando já consumada a causa interruptiva na vigência da lei anterior.  

Segundo o magistrado, a prescrição, por não tipificar o fato como ilícito, não se tratar de sanção, não se constituir norma material pura, não se situa na seara da lei material mais benéfica e, portanto, não retroage.  

“É importante assinalar que a comparação com a prescrição penal deve ser afastada, por se tratar de outro ramo do direito. Com efeito, como já assinalado, a ação de improbidade administrativa possui natureza cível, não obstante integrar o microssistema sancionatório brasileiro. Disso se extrai que a disciplina específica do Direito Sancionador na tutela da probidade administrativa não se identifica completamente com a disciplina do Direito Penal. Existe uma área em que as garantias são comuns, mas existe uma outra em que há distinção. Dessa forma, na seara da improbidade, a lei material mais benéfica retroagirá sempre que excluir a tipificação legal ou minorar a sanção cominada. Nas demais hipóteses, o ato jurídico perfeito deve ser resguardado, em respeito à segurança jurídica”, diz trecho da decisão.  

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