O juiz Geraldo Fernandes Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral, apontou existência de propaganda eleitoral antecipada e determinou que o vereador de Cuiabá e pré-candidato a reeleição, Diego Guimarães (Cidadania), retire postagens das suas redes sociais de material de campanha eleitoral ou que conste o nome dele se auto declarando pré-candidato. A decisão é do último dia 27.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com Representação Eleitoral contra o parlamentar argumentando que ele estaria divulgando em sua rede social (Facebook) imagens, textos e vídeos da distribuição de cestas básicas para instituições beneficentes, em período vedado.
“Eventual alegação de ajuda humanitária pelo representado, não deve servir de pretexto para antecipar a propaganda eleitoral, pois, a ação solidária, por definição, deve ser aquela em que não se busca qualquer contraprestação ou reconhecimento, sob pena de tornar-se, em verdade, uma relação de reciprocidade, a qual, quando envolve bens materiais, mesmo que necessários à população e em período de calamidade, é vista com reservas no âmbito eleitoral, especialmente às vésperas de eleição municipal”, diz trecho da Representação.
No pedido, o MP requereu concessão da liminar a fim de determinar que Diego Guimarães pare de divulgar em suas redes sociais (Instagram, Facebook, Whatsapp ou similares) de foto e/ou vídeo de material de campanha eleitoral ou que conste o seu nome se auto declarando pré-candidato, mesmo que a divulgação seja disfarçada de homenagens para tentar dissuadir que se trata de propaganda eleitoral própria, sob pena de multa diária e outras providências cabíveis.
Em sua decisão, o juiz Geraldo Fidelis, afirmou que nos autos existe presença de elementos caracterizadores de propaganda prematura, “ante a divulgação de imagens com caráter de propaganda eleitoral, pois apresenta, por exemplo, uma espécie de discurso do representado, sobre o legado de sua atuação como vereador, dentre outros tópicos, típicos de propaganda e programas eleitorais”.
“O quadro que se delineia, portanto, aponta para suposta irregular propaganda antecipada pessoal do então Pré-Candidato, levada a cabo por meio de artefato proibido para uso eleitoral, teoricamente, com potencial para provocar desequilíbrio de oportunidades no pleito, haja vista que somente a partir do dia 26 de setembro próximo é que é autorizada a realização de propaganda eleitoral (art. 36 da Lei n. 9.504/97). DETERMINO que: a. seja o Representado DIEGO ARRUDA VAZ GUIMARÃES, vulgo DIEGO GUIMARÃES, Pré-Candidato a Vereador, notificado para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, PROVIDENCIE A RETIRADA da publicidade antecipada das redes sociais (Instagram, Whatsapp, Facebook, dentre outras mídias em que tal publicidade foi divulgada), e, se abstenha de promover qualquer divulgação em suas redes sociais (Instagram, Facebook, Whatsapp ou similares) de foto e /ou vídeo de material de campanha eleitoral ou que conste o nome do representado se auto declarando pré-candidato, de acordo com o art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por imagem encontrada em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347, do Código Eleitoral”, diz trecho da decisão.
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