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VGNJUR Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020, 09:05 - A | A

Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020, 09h:05 - A | A

em 24 horas

Juiz manda vereador de Cuiabá retirar vídeo em que usa programa de TV para se autopromover

Toninho de Souza veiculou matéria sobre reforma de praça em Cuiabá no qual teria sido sua reivindicação como parlamentar da Capital

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Geraldo Fernandes Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral, determinou que o vereador de Cuiabá e pré-candidato a reeleição, Toninho de Souza (PSD), retire um vídeo das suas redes sociais ligado ao programa de televisão que ele apresenta, e que segundo a decisão, teria caráter de propaganda eleitoral antecipada favorável a ele. A decisão é do último dia 25.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) impetrou com Representação Eleitoral afirmando que no Facebook de Toninho de Souza, consta um vídeo datado do dia 16 de julho deste ano, do programa que ele apresenta na TV Cidade Verde (filiada a Band em Cuiabá) onde foi possível constatar caráter de propaganda eleitoral.

“Nele se apresenta uma espécie de discurso do representado, sobre o legado de sua atuação como vereador, dentre outros tópicos, assim como agradecimentos de cidadãos, que seriam típicos de propaganda e programas eleitorais, mais precisamente a partir do minuto 18.50 e destaque a partir do minuto 20, em período legalmente vedado”, diz trecho extraído da Representação - o vídeo mostra matéria sobre a reforma de uma praça em Cuiabá no qual destaca que seria reivindicação de Toninho. 

Ainda segundo o MP, “em vez do programa televisivo ser informativo, passou a ser autopromocional de Toninho”.

Diante disso, o Ministério Público Eleitoral requereu concessão da liminar, a fim de determinar o vereador obrigação de fazer cessar, em redes sociais (Instagram, Facebook, Whatsapp ou similares), a divulgação do vídeo de material de campanha eleitoral extemporânea, “notadamente em virtude de estar fora do período permitido, não importando que a divulgação seja disfarçada de reportagem para, inutilmente, tentar dissuadir que se trata de propaganda eleitoral própria, sob pena de multa diária, dentre outras cominações cabíveis”.

Em sua decisão, o juiz Geraldo Fidelis, afirmou que nos autos existe presença de elementos caracterizadores de propaganda prematura, “ante a divulgação e veiculação de imagens demonstrando uma espécie de discurso do representado, sobre o legado de sua atuação como vereador, dentre outros tópicos, assim como agradecimentos de cidadãos, fatos que eventualmente poderão ser tidos como de propaganda e programas eleitorais”.

“DETERMINO que: a. seja o Representado ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, vulgo TONINHO DE SOUZA, Pré-Candidato a Vereador, NOTIFICADO para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, PROVIDENCIE A RETIRADA da publicidade antecipada das redes sociais (Instagram, Whatsapp, Facebook, dentre outras mídias em que tal publicidade tenha sido divulgada), e, se abstenha de promover qualquer divulgação em suas redes sociais (Instagram, Facebook, Whatsapp ou similares) de foto e/ou vídeo de material de campanha eleitoral ou que conste o nome do representado se auto declarando pré-candidato, de acordo com o art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por imagem encontrada em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347, do Código Eleitoral”, diz trecho da decisão.

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