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VGNJUR Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021, 16:40 - A | A

Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021, 16h:40 - A | A

JUSTIÇA GRATUITA

Juiz manda SEFAZ se abster de cobrar ICMS sobre energia solar de 12 imóveis de Blairo Maggi

O magistrado também concedeu justiça gratuita ao ex-senador

Rojane Marta/VGN

Luis Carlos Campos Sales/ACS Senador Moka

Blairo Maggi

Blairo Maggi

 

O juiz Márcio Rogério Martins, da 2ª Vara Especializa da Fazenda Pública de Rondonópolis, concedeu mandado de segurança ao ex-senador Blairo Maggi e determinou que a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso se abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD), no sistema de compensação de energia elétrica decorrente de microgeração de energia em 12 imóveis do político.

O magistrado também concedeu justiça gratuita ao ex-senador e ex-governador de Mato Grosso, Blairo Maggi. “Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da impetrante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC”.

Consta da ação, que Maggi alega que a Sefaz/MT tem exigido indevidamente dele, na qualidade de participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), o pagamento de ICMS com a inclusão, na respectiva base de cálculo, do montante a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), cobrança essa, segundo Maggi, “desprovida de fundamento jurídico-tributário, de forma que não há outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o direito líquido e certo de não se submeter à exação ilegalmente cobrada”.

No Mandado de Segurança, com pedido de liminar, Maggi elenca 12 imóveis, sendo apartamentos, chácaras e casas, em que requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como que a Sefaz/MT se abstenha de cobrar ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia das unidades consumidoras.

Maggi pede, em razão do sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração de energia, que a Justiça impeça que a Sefaz insira seu nome no CADIN, bem como de adotar quaisquer outras condutas que importem em cobrança sobre os valores, ainda que indiretamente.

No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia, no sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração, no intuito de excluir tal exação tributária.

Segundo afirma, desde o mês de abril de 2021, passou-se a descontar Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da energia solar distribuída e injetada na rede, retornando ao consumidor valor a menor do que o produzido.

“O fato gerador do ICMS consiste em um negócio jurídico que gere mudança de titularidade, ou seja, é necessário que haja circulação jurídica da mercadoria, inexistindo tal situação vinculada ao contribuinte, não há hipótese de incidência do referido imposto” justifica.

Em sua decisão, o magistrado destaca que nos termos da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, a injeção da energia produzida pela unidade consumidora no sistema de distribuição da concessionária configura um empréstimo gratuito, não constituindo a efetiva transferência de titularidade necessária à incidência de ICMS.

“No caso vertente, a situação jurídica consolidada consiste em um empréstimo gratuito de energia à distribuidora que gera um crédito a ser empregado em unidades consumidoras que tenham o mesmo titular. Dessa maneira, não se verifica o fato gerador da obrigação principal decorrente do ICMS, pois as operações relativas à circulação de energia elétrica se caracterizam pela modificação de titularidade da mercadoria” ressalta.

O magistrado relata que no caso, utiliza-se como fundamento normativo para cobrança do imposto os dispositivos do Convênio ICMS 16/2015 do CONFAZ e do art. 130-A, § 1º, II, do RICMS/MT, de modo a exigir o ICMS sobre encargos do uso do sistema de distribuição, ainda que inexista previsão Legal de que tal situação configure fato gerador do tributo, e sem que haja efetiva circulação jurídica de mercadoria.

Para o juiz, “resta evidente que ato da autoridade coatora está eivado de ilegalidade, pois prescinde do princípio da reserva legal que norteia a instituição de tributos no ordenamento pátrio, e deixa de avaliar a conformidade da situação concreta com os ditames legais ensejadores do imposto cobrado”.

Ele conclui que fundamento relevante para suspensão do ato coator, uma vez que verificada a cobrança do ICMS em circunstância desprovida de amparo legal. Segundo ele, a continuidade da obrigação de pagamento ante manifesta abusividade da exação tributária representa contumaz vilipêndio ao patrimônio do administrado. “Ademais, considerando a complexidade que envolve o ressarcimento de valores por parte da Fazenda Pública, em comparação às ferramentas de que esta dispõe para arrecadar seus tributos, impende adotar medida preventiva do direito do usuário do serviço público” complementa.

Além de determinar que a Sefaz/MT se abstenha de cobrar o ICMS, o magistrado proíbe o órgão de inserir o nome de Maggi no CADIN e que se abstenha de impedir a renovação da certidão positiva com efeitos de negativa em relação à discussão do ICMS objeto dos autos; e ainda, que se abstenha de adotar quaisquer outras condutas que importem em cobrança sobre os valores de ICMS objeto dos autos, ainda que indiretamente.

 

 

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