O juiz substituto da 3ª Vara de Porto Alegre do Norte, Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes deferiu pedido da Polícia de Confresa e determinou a quebra de sigilo telefônico de R.D.D.O., 24 anos, assassino confesso de Benedito Cardoso dos Santos, 42 anos, com 17 facadas e golpes de machado no pescoço, devido à divergência política.
O crime ocorreu no dia da Independência do Brasil, 7 de Setembro, após suspeito e vítima iniciarem uma conversa sobre política e discordarem. A vítima defendia o ex-presidente Lula (PT) e o suspeito defendia o presidente Bolsonaro (PL).
Consta da representação pela quebra de sigilo dos dados contidos no dispositivo móvel de propriedade do investigado, como medida indispensável ao prosseguimento das investigações pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel.
Segundo relatado pelo delegado de Confresa, Victor Donizete de Oliveira Pereira, a testemunha W.K.R., em seu depoimento, declarou que foi procurada pelo investigado na madrugada do dia 08 de setembro, e o suspeito teria lhe mostrado um vídeo que estava no seu aparelho celular, contendo o corpo de uma pessoa ensanguentada e sem vida. O investigado ainda lhe disse que havia feito uma besteira e que temia ser preso. Por tal razão, falou para W.: “fica com o meu celular, seis meses depois, quando eu sair da prisão, eu o pego de volta”.
Consta, ainda, que a testemunha compareceu perante a Autoridade Policial e apresentou o aparelho celular do investigado, o qual se encontra formatado e sem qualquer conteúdo salvo.
Em sua decisão, o juiz diz que ao analisar o pleito e as diligências até então produzidas, concluiu que merece deferimento o pedido formulado pela autoridade policial, pois as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel, ou, ainda, por sistemas de informática e telemática.
Para o magistrado, as provas carreadas até o presente momento dão conta da presença dos requisitos legais para a quebra de sigilo. “A autoridade policial comprova a imprescindibilidade da medida excepcional, eis que demonstra a ocorrência, em tese, do crime de homicídio qualificado, cuja suposta autoria recai sobre o representado. Há justa causa para o deferimento da medida pleiteada, vez que se encontram presentes indícios acerca da autoria da infração penal, conforme documentos carreados aos autos. Ademais, trata-se de procedimento adequado à obtenção do resultado pretendido, necessário (encontrando-se revestido pelo caráter de indispensável proteção à coletividade) e proporcional (preponderando o interesse público ao privado). De mais a mais, na conduta investigada, a quebra de sigilo telefônico apresenta-se fundamental para as investigações como instrumento capaz de revelar novos elementos” cita.
O juiz ressalta que a narrativa dos fatos é clara e a identificação do investigado é suficiente. “Sendo a prática criminosa narrada punível com reclusão e havendo razoáveis indícios de autoria/participação do suspeito na prática do delito, bem como com o intuito de dar prosseguimento às investigações já iniciadas, vejo por bem deferir o mencionado pedido”.
E decide: “Por estas razões, em consonância com a manifestação Ministerial, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo dos dados telemáticos do aparelho celular pertencente ao investigado Rafael Silva de Oliveira (Marca Samsung, cor laranjada, capa de gliter), entregue à Autoridade Policial pela testemunha”.
O magistrado também determinou o prazo de 20 dias para a conclusão das investigações. “Ainda, ressalto que a Autoridade Policial deverá juntar o resultado da diligência deferida no prazo máximo de 20 dias, apresentando relatório pormenorizado, com a identificação do celular averiguado (inclusive com o IMEI)”.
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