O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, determinou que a Prefeitura de Várzea Grande pague verbas retroativas referentes à verba trabalhista conhecida como “1/3 de férias” aos professores da rede municipal de ensino.
A classe conseguiu provar que o benefício deveria incidir sobre os 45 dias anuais de férias que possui, previstos na legislação, e não apenas 30 dias. A decisão é datada de 13 de dezembro e disponibilizada nesta segunda-feira (13.01). O pagamento é relativo ao período de 2019.
O processo foi ajuizado em março de 2019 pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público, subsede Várzea Grande (Sintep-VG), alegando que professores da rede municipal de ensino de Várzea Grande “não estão conseguindo pela via administrativa o pagamento do 1/3 constitucional de férias incidentes sobre os 45 dias de férias”.
Apontou que, no gozo do descanso anual correspondente às férias, “o servidor tem direito a percepção de um acréscimo de um terço em seu vencimento, nos termos dos artigos 7º , XVII e 39, § 3º , da Constituição Federal”, bem como os artigos 56 e 57 Lei nº 3.505/2010, que determinam o pagamento do 1/3 constitucional de férias incidentemente sobre os 45 dias previstos de férias aos professores da rede municipal de ensino”.
Ao final, requereu que a Prefeitura de Várzea Grande fosse condenada à obrigação de fazer para efetuar o pagamento, em favor dos professores da rede pública municipal, do abono constitucional de 1/3 sobre 45 dias de férias, assim como a condenação do município ao pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, incluídas as vincendas no decorrer do presente processo.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros destacou que a Lei Municipal 3.505/2010, no capítulo intitulado “Das Férias”, consta que o período de férias dos professores municipais é de 45 dias (30 dias no término do período letivo e 15 dias no término do primeiro semestre), e não de apenas 30.
“Deste modo, havendo previsão legal de que o período de férias corresponde ao período de 45 dias, o adicional de 1/3 deve incidir sobre o período previsto em lei”, diz trecho da decisão.
Diante disso, o magistrado condenou a Prefeitura de Várzea Grande a implementar na folha dos professores de Várzea Grande o pagamento do 1/3 constitucional incidente sobre 45 dias de férias, nos termos do art. 56 e seguintes da Lei n. 3.505/2010; e o pagamento de indenização por dano material consistente na diferença residual do pagamento do 1/3 constitucional sobre 15 dias de férias gozadas e não pagas.
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