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VGNJUR Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025, 14:27 - A | A

Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025, 14h:27 - A | A

Código de Posturas

Justiça nega pedido e ambulantes são impedidos de trabalhar em avenida de VG

Ambulantes tentavam anular decisão administrativa que determinou a remoção deles do local

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça de Mato Grosso negou pedido de cinco vendedores ambulantes que tentavam permanecer vendendo produtos na avenida Dom Orlando Chaves, no bairro Cristo Rei, em Várzea Grande. A decisão é de 18 de dezembro e foi assinada pelo juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública.

Os ambulantes entraram com Mandado de Segurança alegando que foram notificados pelos fiscais da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana em razão da ausência de licença para o exercício de atividades econômicas em logradouro público, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias para a desobstrução da área.

Contudo, eles afirmam que a conduta foi ilegal, sob o argumento de que a ocupação do logradouro público pelos ambulantes atende às exigências previstas no Código de Postura do município, caracterizando, assim, o direito adquirido à permanência na área.

Ao final, requereram a suspensão da notificação da Prefeitura e consequentemente a manutenção deles no local, avenida Dom Orlando Chaves, bairro Cristo Rei; e liminarmente pela concessão de prazo não inferior a 180 dias para que possam os ambulantes ter tempo hábil para eventual remoção do local, o que não se espera.

Ao analisar o pedido, o juiz Wladys Roberto apontou que a Lei Complementar 4.699/2021, que dispõe sobre o Código de Posturas de Várzea Grande, prevê que o exercício de atividade econômica por ambulantes em logradouro público exige prévia autorização do Poder Público Municipal, “inexistindo, na hipótese, direito adquirido em favor dos ambulantes, tendo em vista o caráter unilateral, discricionário e precário do ato administrativo que concede o direito de uso de bem público”.

“Assim, ainda que os impetrantes (ambulantes) possuíssem uma autorização formal para o exercício do comércio ambulante, é lícito à Administração Pública Municipal, com fundamento nos critérios de conveniência e oportunidade, revogar, a qualquer tempo, o ato administrativo que concede o direito de uso de bem público”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, não há que se falar em revogação de ato administrativo, uma vez que os ambulantes sequer possuem autorização formal (licença) para a ocupação do logradouro público.

“Com efeito, não há como invocar proteção jurídica em face de uma detenção de caráter precário, sem a anuência formal do poder público, que, de todo modo, pode ser revogada sumariamente a qualquer tempo, conforme a discricionariedade da Administração Pública Municipal”, diz outro trecho da decisão.

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