O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, determinou que o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Educação (Seduc-MT), efetue o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% para servidor público lotado na Escola Estadual Professora Maria Macedo Rodrigues, localizado no bairro Mapim em Várzea Grande. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O servidor B.A.D.A ingressou com Ação de Cobrança alegando que exerce a função de vigilante e não vem recebendo o adicional de periculosidade, nem horas extras. Afirma que sua atividade se enquadra na Norma Regulamentadora n.º 16 em seu anexo 3 como atividade perigosa, sendo devida a percepção do referido adicional, nos moldes do art.82, II, da LC 04 de 15 de outubro de 1990.
Assim, requereu através da presente ação a condenação do Governo do Estado ao pagamento do adicional de periculosidade, de 30% pois laborou como vigia noturno e expos em risco sua vida e sua integridade física no valor estimado de R$ 503.712,00, mais os devidos reflexos em 13º salário no valor estimado de R$ 102.564,00, aviso prévio no valor estimado R$ 3.816,00, férias + 1/3 no valor estimado de R$ 143.702,22, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no valor estimado de R$ 1.272,00 e horas extras 50% sobre adicional de periculosidade no valor estimado de R$ 260 mil.
Além disso, requereu a condenação do Estado ao pagamento de horas extras, assim consideradas os excedentes a jornada 10x30,com acrescidas de 50% no valor estimado de R$ 383.778,38, devendo usar como base de cálculos reflexos e as parcelas de natureza salarial e acrescido dos adicionais, 13º salário no valor estimado de R$ 329.577,79, férias acrescidas do terço constitucional no valor estimado de R$ 461.871,18, multa do artigo 477 da CLT no valor estimado de R$ 4.063,33, nos valores de R$ 11.147,00, e adicional de periculosidade no valor estimado de R$ 311.666,00, e FGTS sobre as horas extras no valor estimado de R$ 200 mil.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros destacou que atividade de vigilância consiste em realizar a segurança patrimonial ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Conforme o magistrado, dessa forma, o presente caso se amolda aos ditames da referida norma uma vez que os vigias da rede pública estão submetidos à exposição aos referidos riscos.
“Dessa forma verifico que as atividades desempenhadas pelo Recorrente, em vista da função ocupada - Vigilante – estão contempladas no anexo 3, da NR-16, porque passaram a integrar o rol das profissões consideradas perigosas. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o requerido a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor do requerente, o adicional de periculosidade, na fração de 30% (trinta por cento) do seu vencimento base e manter o referido pagamento enquanto no exercício da função de vigilante; b) condenar o requerido ao pagamento do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo do autor, com exercício comprovado na função de vigilante, referente aos cinco anos anteriores, e não prescritos, até a data da distribuição da ação, atualizado pelo IPCA-E a partir da data que deveria ter sido adimplido e acrescido de juros de mora pelo art. 1º F da Lei 9494/97, desde a citação, e, após a edição da EC 113/2021 (09/12/2021), com a redação do art. 117, §3º, aplicando-se a TAXA SELIC”, diz decisão.
Sobre o pedido de pagamento de horas extras, Carlos Roberto afirmou que o servidor não trouxe qualquer documento que comprovassem as supostas horas extras prestadas, pois ausentes os cartões de ponto.
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