O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Bruno D'Oliveira Marques, acolheu nessa quinta-feira (03.09), o pedido de liminar impetrado pelo vereador de Cuiabá, Diego Guimarães (Cidadania) e suspendeu os efeitos da decisão do juiz Geraldo Fernandes Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral, que determinava a suspenção de uma publicação nas redes sociais do pré-candidato de um evento de distribuição de cestas básicas às instituições beneficentes.
Consta dos autos, que Diego Guimarães é único cidadão brasileiro proibido pela Justiça Eleitoral de se declarar pré-candidato ao cargo eletivo, ou seja, o único cidadão deste país, momentaneamente, proibido de praticar atos de pré-campanha ou realizar pré-campanha. Em sua defesa, Diego apontou a necessidade de restabelecer o direito para evitar que a decisão afete a liberdade de até mesmo regular exercício do seu mandato.
Consta da nova decisão, a conclusão de que o conteúdo do vídeo mencionado na representação não caracteriza como propaganda antecipada, o que tornaria a veiculação um “indiferente eleitoral”, não passível de controle por parte da Justiça Eleitoral.
“Isso porque o impetrante sequer pratica as condutas autorizadas pelo art. 36-A da Lei das Eleições, conhecidos como atos de pré-campanha, pois não faz alusão, em nenhum momento, à disputa eleitoral vindoura, muito menos divulga seus atos enquanto parlamentar, sendo possível, apenas, identificar seu nome e cargo ocupado ao longo do vídeo”, cita trecho da decisão.
Bruno D'Oliveira Marques, em suas alegações descreveu que “a doação de sacolões foi efetivada com recursos provenientes de seu salário e, como ele afirma, em parceria com uma entidade não-governamental, com pessoas utilizando camisetas em que se lê “Eu participo”, sem identificação de seu nome ou cargo nos sacolões distribuídos.”
Consta ainda da decisão, que a manutenção da decisão trará prejuízo ao Diego Guimarães, que está impedido de fazer propaganda eleitoral lícita de sua pré-candidatura: “consubstanciando limitação não prevista em lei dos atos de divulgação de campanha ao impetrante, em momento anterior ao registro de candidatura (atos de pré-campanha), o que acarreta inegável desigualmente em relação aos demais candidatos ao pleito que se aproxima Caracterizado, portanto, o perigo de dano, segundo requisito trazido pela legislação.” Leia mais - Juiz manda vereador retirar propaganda eleitoral antecipada de suas redes sociais
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