O juiz da 45ª Zona Eleitoral, Márcio Rogério Martins, condenou a empresária P.T.F, filha do ex-prefeito de Alto Garças (a 366 km de Cuiabá), Roland Trentini, ao pagamento de multa por doação de campanha acima do patamar permitido pela Legislação Eleitoral. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com Representação por Doação de Recursos Acima do Limite Legal denunciando que na campanha eleitoral de 2018 efetuou doação no valor de R$ 10 mil, que extrapolaria o limite de 10% de seu rendimento bruto auferido no ano-calendário 2017. A doação foi para a campanha de Pedro Taques (Solidariedade) que concorria à reeleição do Governo do Estado.
Na ação, o MPE, em sede de liminar, requereu a decretação judicial da quebra do sigilo fiscal de P.T.F, mediante requisição à Secretaria da Receita Federal do Brasil de informações relativas ao rendimento bruto por ele auferido em 2017 e, ao final, a procedência do pedido, para o fim de condená-la ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia doada em excesso.
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Em sua defesa, a filha do ex-prefeito Trentini alegou inépcia da denúncia por ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e cerceamento de defesa por ausência dos documentos que instruíram a petição inicial quando de sua notificação, e no mérito, a improcedência da ação por ausência de provas quanto a doação ilícita.
Ao analisar a ação, o juiz Márcio Rogério, apontou que conforme informação prestada pela Receita Federal, o rendimento bruto declarado por P.T.F em 2017 foi de R$ 74.587,91 mil, e levando em consideração a doação de R$ 10 mil para campanha eleitoral de Pedro Taques, verifica-se “que a doação em tela extrapolou o limite de 10% de sua receita bruta auferida no exercício de 2017, violando a Legislação Eleitoral.
Segundo o magistrado, a empresária poderia doar no máximo, conforme o parâmetro legal, o valor de R$ 7.458,79, ou seja, extrapolou o limite em R$ 2.541,21. Além disso, argumentou que o fato dela fazer parte de um grupo econômico formado por outra empresa, com igual ramo de atividade e sócios comuns, não autoriza a doação feita em nome dela com base no faturamento bruto no ano de 2005 da empresa parceira.
“As pessoas jurídicas que compõem um determinado grupo econômico são distintas entre si, possuindo personalidade jurídica própria, tratando-se apenas uma relação interempresarial formalizada. Tendo sido a representada, pessoa jurídica, omissa quanto à declaração de imposto de renda, considera-se como excesso o próprio valor doado ante a inexistência de faturamento bruto como parâmetro para o limite legal, porquanto inadmissível era a doação. De efeito, tendo sido realizada doação acima do quantum legal (2% do faturamento bruto do ano anterior ao pleito - pessoa jurídica - § 1.º do art. 81 da Lei n.º 9.504/97), impõe-se a sanção de multa prescrita em seu § 2.º, no mínimo legal, devidamente corrigido pelo IPC, a incidirem desde a efetiva doação dos recursos, não incidindo, em observância ao princípio da proporcionalidade”, diz trecho da decisão.
Ao final, o juiz aplicou multa no valor de R$ 1.270,60, equivalente a 50% do valor doado em excesso na campanha eleitoral.
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