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VGNJUR Terça-feira, 25 de Agosto de 2020, 08:47 - A | A

Terça-feira, 25 de Agosto de 2020, 08h:47 - A | A

propaganda eleitoral antecipada

Juiz cita propaganda eleitoral antecipada e manda pré-candidato de Cuiabá retirar postagens das redes sociais

Pré-candidato a vereador teria postado material divulgando sua pré-candidatura com legendas, logo abaixo da foto, contendo o seu nome e indicação de ser pré-candidato

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Geraldo Fernandes Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral, apontou existência de propaganda eleitoral antecipada e determinou que o pré-candidato a vereador de Cuiabá, Willys Martins (PTC), retire postagens com sua pré-candidatura das redes sociais. A decisão é do último domingo (23.08).

O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com Representação Eleitoral por possível ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, supostamente praticada pelo pré-candidato a vereador Willys Martins, ao argumento que o representado mostra-se em uma fotografia típica de panfletos eleitorais, com legendas, logo abaixo da foto, contendo o seu nome e indicação de ser pré-candidato a vereador, via rede social Instagram, em período legalmente vedado.

No pedido, o MPE requereu concessão da liminar a fim de determinar o pré-candidato obrigação de não fazer, consistente em cessar qualquer divulgação em suas redes sociais (Instagram, Facebook, Whatsapp ou similares) de foto e/ou vídeo de material de campanha eleitoral ou que conste o seu nome se auto declarando pré-candidato, mesmo que a divulgação seja disfarçada de homenagens (como, por exemplo, dia do capoeirista e dia dos pais) para tentar dissuadir que se trata de propaganda eleitoral própria, sob pena de multa diária e outras providências cabíveis.

Em sua decisão, o juiz eleitoral Geraldo Fidelis, afirmou que ainda que em tese existe a presença dos elementos caracterizadores de propaganda prematura, ante a divulgação de imagens veiculadas à semelhança de santinhos, contendo seu nome e indicação de sua pré-candidatura.

Ainda segundo ele, isso demonstra ser irregular propaganda antecipada pessoal do então pré-candidato, “levada a cabo por meio de artefato proibido para uso eleitoral, teoricamente, com potencial para provocar desequilíbrio de oportunidades no pleito, haja vista que somente a partir do dia 26 de setembro próximo é que é autorizada a realização de propaganda eleitoral”.

“Concedo a liminar pretendida e, de consequência, DETERMINO que: seja o Representado WILLYS JORGE MARTINS, vulgo WILLYS MARTINS , Pré-Candidato a Vereador, notificado para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, PROVIDENCIE A RETIRADA da publicidade antecipada das redes sociais (Instagram, Whatsapp, Facebook, dentre outras mídias em que tal publicidade foi divulgada), e, se abstenha de promover qualquer divulgação em suas redes sociais (Instagram, Facebook, Whatsapp ou similares) de foto e/ou vídeo de material de campanha eleitoral ou que conste o nome do representado se auto declarando pré-candidato, de acordo com o art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por imagem encontrada em descumprimento da presente decisão”, diz trecho da decisão.

 

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