O juiz Geraldo Fernandes Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral, determinou que o Diretório Municipal do Podemos em Cuiabá retire de suas redes sociais publicações relacionadas a supostos pré-candidatos a vereadores na Capital nas eleições municipais deste ano. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que o Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com representação eleitoral por possível ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, supostamente praticada pelo Partido Podemos (Podemos Cuiabá 19). No documento cita que o partido divulgou nome e fotos de supostos pré-candidatos em seu Instagram, com menção do número do partido, em período legalmente vedado – sendo inserido prints do material combatido.
Na Representação, o MPE requereu a notificação da presidente do Diretório do Podemos, ex-senadora Selma Arruda, para que, no prazo máximo de 24 horas, providencie a retirada da publicidade antecipada da rede social, sob pena de multa e ainda, incorrer no crime de desobediência.
Em sua decisão, o juiz Geraldo Fidelis afirmou que nos autos ficou evidenciado a “presença dos elementos caracterizadores de propaganda prematura, ante a divulgação de imagens veiculadas ao número do Partido, à semelhança de santinhos, outrora distribuídos em campanhas anteriores”, destacando que somente a partir do dia 26 de setembro próximo é que é autorizada a realização de propaganda eleitoral.
“CONCEDO A LIMINAR pleiteada e, de consequência, RECONHEÇO caracterizada a realização de propaganda eleitoral antecipada em favor dos pré-candidatos do partido PODEMOS Cuiabá19, para DETERMINAR que seja a Presidente do Diretório Local do Partido Podemos cuiaba19 (Selma Rosane Santos Arruda CPF: 449.011.000-68), notificada para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, PROVIDENCIE A RETIRADA da publicidade antecipada das redes sociais (Instagram, Whatsapp, Facebook, dentre outras mídias em que tal publicidade foi divulgada), de acordo com o art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por imagem encontrada em descumprimento, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347, do Código Eleitoral; 4c)”, diz trecho da decisão.
Ainda consta dos autos, que o Podemos já retirou as publicações dos supostos pré-candidatos.
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