10 de Janeiro de 2025
10 de Janeiro de 2025
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019, 09:00 - A | A

Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019, 09h:00 - A | A

Pedra Preta

Juiz cita falta de provas e livra prefeito de cassação por suposta compra de votos

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz da 45ª Zona Eleitoral, Márcio Rogério Martins, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o prefeito de Pedra Preta (a 243 km de Cuiabá), Juvenal Pereira Brito (MDB) - conhecido como Ná -, e o livrou da cassação do seu mandato por suposta compra voto.

Consta dos autos que a Coligação Administração com Honestidade e Resultado Garantido da ex-prefeita Mariledi Araújo Coelho Philippi (PSDB) ingressou com AIJE contra Juvenal Pereira e o seu vice, Luiz Cândido Rodrigues Pereira – Candinho (PSC), por suposto abuso do poder econômico, uso indevido de meio comunicação social e captação ilícita de sufrágio.

No pedido, a Coligação da ex-prefeita requer a cassação dos mandatos de Juvenal e Candinho, bem como a declaração de inelegibilidade deles Entre as denúncias protocoladas consta que os gestores teriam distribuídos, por meio ticket, 42 cestas básicas para moradores da cidade com objetivo de obter votos.

Em seu parecer o Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou no sentido de julgar improcedente ação por não ter restado demonstrado a prática de ilícitos eleitorais, bem como, na sua existência, pela ausência de provas de participação de Juvenal Pereira e Luiz Cândido no suposto ilícito eleitoral.

O juiz eleitoral Márcio Rogério em sua decisão apontou que o conjunto fático-probatório é frágil e não sustenta a cassação do registro ou diploma dos eleitos, sem que haja provas robustas do cometimento de ilícitos eleitorais.

“Dessa forma, considerando a ausência dos elementos caracterizadores dos ilícitos eleitorais narrados na inicial, bem como a ausência de provas robustas que atestassem a sua existência, não há outro caminho que não seja o julgamento pela improcedência da presente ação. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE”, diz trecho da decisão.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760