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VGNJUR Domingo, 08 de Agosto de 2021, 09:30 - A | A

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Ação Penal

Indígena acusada de enterrar viva bisneta em MT não consegue ser julgada pela Justiça Federal

Indígena responde criminalmente por tentativa de homicídio duplamente qualificado

Lucione Nazareth/VGN

Montagem

VGN-TJ-indígena

 Indígena responde criminalmente por tentativa de homicídio duplamente qualificado

 

 

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT), rejeitou pedido da indígena Kutsamin Kamayura que tentavam enviar a Ação Penal que em qual é acusada de enterrar viva a bisneta recém-nascida em Mato Grosso para a Justiça Federal.

Kamayura foi presa em 06 de junho de 2018 acusada de premeditar a morte da bisneta recém-nascida enterrada viva. Conforme a Polícia Civil, ela e nem a avó do bebê, não queriam que a mãe, uma adolescente de 15 anos, fosse mãe solteira, já que o pai da criança não assumiria a paternidade.

As investigações apontaram que o crime ocorreu na residência da acusada, em Nova Canarana (a 837 km de Cuiabá), logo após auxiliar no parto da neta Maialla Paluni Kamayura Trumai, de 15 anos. Depois de cortar o cordão umbilical, a bisavó enrolou a vítima em um pano e a enterrou no quintal, numa cova de aproximadamente 50 cm.

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A indígena foi solta e passou a responder o processo em liberdade. Posteriormente o Juízo da 1ª Vara da Cível e Criminal de Canarana pronunciou Kutsamin Kamayura pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, determinando que ela seja submetida a julgamento perante o Conselho de Sentença.

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A defesa dela entrou com Recurso em Sentido Estrito no TJ/MT requerendo o deslocamento da competência da ação para Justiça Federal, ao argumento de que os fatos narrados na denúncia são indissociáveis de questões culturais indígenas. Além disso, requereu no mérito pelo desaforamento do julgamento do crime doloso contra a vida para a Comarca de Cuiabá; prequestionando, por fim, a matéria debatida para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores. 

O relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apresentou voto apontando que para que se opere o deslocamento de competência pretendido, “afigura-se necessária uma efetiva lesão ou ameaça aos direitos indígenas coletivamente, e não individualmente como ocorreu no caso em tela, situação que, em verdade, atrai o verbete sumular 140 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

Conforme o magistrado, a questão da incompetência da Justiça Estadual para julgar o citado processo “já foi suscitada perante a Subseção Judiciária Federal de Barra do Garças, que declinou da competência por entender que o crime deveria ser processado perante a Justiça Estadual comum”.

Ainda segundo o Luiz Ferreira da Silva, não é admitido pedido de desaforamento antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

“Por conseguinte, mostrando-se incabível sua apreciação em sede de recurso em sentido estrito, não conheço do pedido de desaforamento formulado pela defesa da recorrente, devendo tal pleito ser requerido após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos precisos termos do art. 427, § 4º, do Código de Processo Penal, acima reproduzido. Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento deduzido pela recorrente para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, deixo consignado que todos os argumentos deduzidos neste recurso foram apreciados por este relator”, diz trecho do voto.

 
 

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