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VGNJUR Quinta-feira, 24 de Junho de 2021, 10:30 - A | A

Quinta-feira, 24 de Junho de 2021, 10h:30 - A | A

Inconstitucional

Governo de MT recorre ao STF para “derrubar” novas regras para aposentadoria dos oficiais de Justiça e militares

O Governo argumenta que os dispositivos “geram prejuízos financeiros incalculáveis aos cofres públicos"

Rojane Marta/VGN

VGN

Governo do Estado

Governo argumenta que as alterações dos deputados de Mato Grosso ostentam nítido vício material

 

O Governo de Mato Grosso ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da emenda constitucional 92/2020, que institui novas regras para aposentadorias e pensões dos servidores públicos estaduais.

Em medida liminar, o Estado pede a suspensão da vigência do artigo 140-A, paragrafo 2º, inciso IV da Constituição Estadual de Mato Grosso, com redação dada pela Emenda Constitucional 92/2020, bem como do artigo 8º da EC 92/2020, inclusive com atribuição ex tunc (com efeito retroativo). O artigo 140-A, paragrafo 2º, inciso IV, prevê a concessão à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadorias de ocupantes dos cargos de oficial de justiça/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar.

Já o artigo 8º da EC, cita que os ocupantes dos cargos estaduais das carreiras da Perícia Oficial e Identificação Técnica que tenham ingressado na respectiva carreira até a data em vigor da Emenda poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função, quando forem preenchidos, cumulativamente.

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Mendes encaminhou à ALMT projeto de emenda constitucional 06/2020, cuja redação final foi aprovada em 18 de agosto do ano passado, após a apresentação de 112 emendas parlamentares, das quais nove foram aprovadas e incorporadas à legislação estadual, originando a Emenda Constitucional 92/2020. Contudo, as alterações foram vetadas pelo governador Mauro Mendes (DEM), por vícios de inconstitucionalidade, mas, o veto foi derrubado pelos deputados estaduais, e em 21 de agosto do ano passado o texto foi promulgado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Nos autos, o Governo argumenta que as alterações dos deputados de Mato Grosso ostentam nítido vício material, na medida em que promovem a inclusão de oficial de justiça/avaliador e militares no Regime Próprio de Previdência Social estadual. "Destaque-se, com idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria, nos termos de parte do inciso IV, do paragrafo 2º do artigo 140-A da Constituição Estadual, bem como também atribuem disciplina especial a determinadas categorias profissionais, a teor do artigo 8º da EC 92/20, em notável afronta ao disposto nos artigos 142 paragrafo 3º, inciso X e artigo 22, inciso XXI e paragrafo único, ambos da Constituição Federal, ensejando a fiscalização abstrata na senda da vertente ação direta" diz.

No que tange à inclusão dos militares no Regime Próprio de Previdência Social com regras especiais para a concessão de aposentadoria, o Governo destaca que "a reforma da previdência, por meio da EC 103/2019, alterou a repartição de competências na Carta Magna, na medida em que incluiu a competência privativa da União para legislar sobre a inatividade e pensão da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar".

O Governo justifica "substancial prejuízo ao sistema previdenciário estadual" para pedir a concessão da medida cautelar para suspender os dispositivos da EC 92/2020, bem como cita que a promoção da diferenciação de tratamento a determinados cargos foi feita ao “arrepio das regras previdenciárias”.

Ainda, argumenta que os dispositivos “geram prejuízos financeiros incalculáveis aos cofres públicos, em um contexto pandêmico, onde, não obstante os desafios sanitários ora estabelecidos, subsiste um balanço previdenciário já deficitário, que fica sujeito a agravar-se com a manutenção dos dispositivos objeto de controle da ADI”.

 

 

 

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