Foragido desde 12 de maio de 2021, o empresário do ramo de transportes de Mato Grosso, Eder Pinheiro, dono da Verde Transportes, argumentou ao Superior Tribunal de Justiça que ainda não se apresentou à Justiça para o cumprimento do decreto de prisão preventiva, tendo em vista o evidente caráter ilegal da medida e, principalmente, por entender que se trata de perseguição pessoal e injustificada.
Ainda, Eder argumentou o risco de se contaminar com a Covid-19 no interior do presídio, conforme consta da decisão que negou medida liminar em Habeas Corpus que pedia a revogação do mandado de prisão contra o empresário, dono da Verde Transportes, proferida pelo desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Olindo Menezes.
Eder argumentou a ausência de contemporaneidade do decreto prisional e, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas.
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Contudo, ao decidir, Olindo destacou que embora o decreto prisional esteja muito arrimado em meras afirmativas da autoridade policial, sua fundamentação, ao menos no juízo inicial, deve ser considerada idônea, com esteio na participação do paciente em complexa organização criminosa, recaindo a investigação "Operação Rota Final" "sobre a prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e fraude à licitação, falsidade ideológica e fraude a credores", noticiando-se que "[o]s elementos de convicção produzidos indicam possível formação de grupo criminoso, que detém o monopólio do mercado estadual de transporte intermunicipal de passageiros, e age deliberadamente com o propósito de frustrar a concorrência pública deflagrada, para implementar o "Novo Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso STCRIP/MT", em concessões dos serviços, por pelo menos duas décadas".
Ademais, Olindo Menezes diz que extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva, que Eder, dado como líder da respectiva facção, "teria buscado dificultar a investigação criminal, ocultado patrimônio das empresas, transferido bens para pessoas físicas/jurídicas, omitido a empresa Ipê Transportes Rodoviários EIRELI no pedido de recuperação judicial e ameaçado o promotor de Justiça Ezequiel Borges de Campos", acrescendo-se que "não cessou a prática delitiva mesmo após terem sido aplicadas medidas cautelares em seu desfavor, tampouco tem cumprido as medidas restritivas outrora deferidas, visto que continuaria arregimentando terceiras pessoas para a continuidade das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa, por ele liderada", além de o fato de não ter se apresentado espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão.
“Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. De igual modo, mostra-se incabível o exame da questão referente à não ocorrência do descumprimento das medidas cautelares, porquanto demandaria revolvimento de prova, insuscetível nesta via, a menos que haja demonstração documental. Consigne-se, ainda, que este Tribunal tem dado pela existência de fundamentos concretos quando a prisão se deu em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo” cita trecho da decisão.
Ademais, complementa o desembargador convocado, “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”.
Para Menezes, não se trata apenas de uma decretação de prisão preventiva pelo fato de o paciente não se apresentar à autoridade policial, mas sim por fatos graves que, concretamente, justificam a custódia cautelar, pelo menos em um juízo liminar.
Quanto ao risco de contaminação da Covid-19 no presídio, Olindo Menezes destaca que nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada compreensão, no entanto, a situação de Eder, conforme ele, em virtude do risco de contaminação pela Covid-19, ao que se tem nos autos, não foi apreciada pela instância ordinária até a presente impetração, além de não serem apresentados elementos concretos sobre esse risco, o que inviabiliza a análise da matéria nesta sede sob pena de indevida supressão de instância.
“Além disso, o próprio impetrante informa que o "paciente ainda não se apresentou para o cumprimento do decreto, tendo em vista o evidente caráter ilegal da medida e, principalmente, por entender que se trata de perseguição pessoal e injustificada", ou seja, não sofre nenhum risco de contaminação da Covid19. Nesse contexto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem” diz decisão.
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