O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, José Luiz Lindote, negou pedido de liminar da família de um paciente internado com Covid-19 no município de Sorriso (a 420 km de Cuiabá) que tentava obrigar o Governo do Estado e a Prefeitura de Sorriso arcarem com as despesas médicas para tratamento em um hospital particular da cidade. Os custos da internação já passam de R$ 291 mil.
Consta dos autos, que A.L.S está internado desde 29 de junho deste ano, na UTI do Hospital e Maternidade 13 de Maio, diante do diagnóstico de infecção por coronavírus. A família alega que não possuí condições financeiras para mantê-lo internado no estabelecimento hospitalar privado, assim como não dispõe dos recursos para custear o valor que acumulou desde o início da internação, e que, segundo informações dos autos já somam mais de R$ 290 mil.
“A internação em nosocômio particular ocorreu diante da necessidade de salvar a vida do paciente e ante a ausência de vagas de UTI na Rede Pública, tendo em vista a situação de superlotação dos estabelecimentos médicos devido à pandemia do COVID19”, diz trecho extraído do pedido da família do paciente.
Ainda, segundo a família, devido ao quadro clínico crítico em que se encontra A.L.S, não seria adequado transferi-lo neste momento, devendo permanecer no hospital privado de Sorriso.
Na ação, a família requereu tutela de urgência, para que o Governo do Estado e a Prefeitura de Sorriso custeiem, de forma solidária, todas as despesas que sobrevierem da internação do paciente no Hospital 13 de Maio, até que seja clinicamente viável a sua transferência, ocasião em que devem diligenciar a obtenção de leito de UTI na rede pública para o seu tratamento”; “a determinação de que a instituição hospitalar ré não vede acesso à documentação médica do requerente ao seu responsável, devendo acostá-la aos autos em prazo não superior a 48h (...)”; “a determinação de que a requerida Hospital 13 de Maio mantenha o tratamento às custas dos entes públicos até a efetiva transferência do requerente, se houver”.
Em decisão proferida na última sexta-feira (24.07), o juiz José Luiz Lindote, apontou que nos autos ficou evidente, de acordo com os documentos médicos apresentados, que o paciente necessita permanecer em leito de UTI tendo em vista a gravidade do seu quadro de saúde, eis que se encontra entubado e não há, até o momento, previsão de alta médica.
Porém, negou pedido para que o Governo do Estado e a Prefeitura de Sorriso custeiem, de forma solidária, todas as despesas médicas no hospital particular, afirmando que não é “dever do Estado custear leito em unidade médica privada quando a internação do paciente em tal estabelecimento foi feita por mera liberalidade da família”.
“In casu, observo da narrativa petitória que o paciente foi prontamente internado em hospital particular, sem qualquer tentativa de tratamento médico pela Rede Pública de Saúde, informação essa corroborada pelo espelho do requerente no sistema SISREG III, em que não há qualquer solicitação feita, seja de internação ou mesmo ambulatorial. Registrase que é compreensível que a família busque a melhor assistência médica possível para seus familiares, mas não se mostra pertinente assumir que o Estado deve custear a escolha feita, principalmente tendo em consideração que em nenhum momento foi acionado para promover o tratamento do paciente”, diz trecho da decisão, destacando ainda que não foi demonstrada a recusa do município de Sorriso ao atendimento ou no fornecimento leito ao paciente.
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