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VGNJUR Quarta-feira, 12 de Maio de 2021, 17:25 - A | A

Quarta-feira, 12 de Maio de 2021, 17h:25 - A | A

LESÃO CORPORAL

Família cobra punição aos responsáveis por parque que desabou em criança em VG

Família de criança que amputou dedos após parque desabar clama por Justiça; MP defende investigação policial

Rojane Marta/VGN

Reprodução

parque desabou

O balanço era de concreto

 

Justiça! É o que clama a família da criança de dez anos, que teve a mão “esmagada” e a consequente perda de dedos, após a estrutura de um balanço desabar sobre ela em Várzea Grande.

O menino brincava no balanço instalado na praça do bairro Jardim Glória II, em 31 de janeiro deste ano, quando a estrutura de concreto do balanço cedeu e caiu em cima da mão esquerda dele. O acidente quase custou à mão da criança, que, após passar por várias cirurgias, teve dois dedos amputados. Outras duas crianças, que estavam com ele no momento da queda, também sofreram ferimentos – escoriações pelo corpo, além de ter batido a cabeça, a coluna e o cotovelo. Os três foram levados ao Pronto-Socorro municipal.

Com intuito de responsabilizar os causadores da dor da criança, que viu sua vida mudar do dia para noite, a família ingressou com representação criminal contra a empresa responsável pela obra do parque, WN Construções Ltda, contra seus sócios, Nedir de Miranda Gomes e Wanderleia Martins Amorim, contra a Prefeitura de Várzea Grande e contra o prefeito Kalil Baracat (MDB). As famílias dos três envolvidos no acidente assinam a representação.

Na representação, as famílias alegam que pelas imagens do balanço construído pela empresa e com aval, vistoria e pagamento da Prefeitura, verifica que foi feito sem ter como fim precípuo a segurança das crianças que ali brincam. “Como se sabe este tipo de brinquedo não pode ser construído de concreto e sim deveria ter sido feito de ferro/madeira, porém a intenção de auferir lucros exorbitantes, novamente, se tornou o objetivo, se esquecendo do bem maior, A VIDA. Paralelamente ao momento de toda esta tragédia, se via o clamor público, implorando por justiça, o mundo midiático se colocando à disposição dos familiares e população” cita trecho da representação.

As famílias citam ainda que “trata-se de um fato grave, que quase ceifou a vida de três crianças, no auge da infância, com futuro brilhante a frente, mas que também deixou lesões para sempre no menor que teve seus dedos amputados”.

“Como visto, trata-se de um grave caso ocorrido que envolveu três menores de idade, portando, roga-se a Vossa Excelência por algo não muito grandioso, mas a invocação da responsabilidade dos autores do delito, uma vez que estamos diante de um caso de grande repercussão social, em que a sociedade e principalmente a família precisam de uma resposta e ao final ver a justiça ser concretizada da melhor forma” requerem.

Com a representação, as famílias pretendem que a Justiça puna os responsáveis nos termos do artigo 129 do Código Penal, o qual está tipificado como lesão corporal a ofensa a integridade corporal e a saúde de outrem e que prevê a pena de detenção, de três meses a um ano, bem como, do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, no Inciso III, que trata da lesão corporal qualificada assim: perda ou inutilização do membro, sentido ou função; Pena - reclusão, de dois a oito anos.

“Forçoso é concluir que caso fático em análise com base nos elementos probatórios, que, claramente estamos diante de uma lesão corporal grave, porque não dizer gravíssima, que resultou na amputação de membro em relação ao menor qualificada mediante perda ou inutilização do membro, sentido ou função. Desta forma e ante o exposto, restou indubitavelmente comprovada a autoria da WN Construções Ltda, Nedir de Miranda Gomes, Wanderleia Martins Amorim, Prefeitura Municipal de Várzea Grande, Kalil Sarat Baracat de Arruda, no crime de lesão corporal de natureza leve e lesão corporal gravíssima qualificada mediante perda ou inutilização do membro.

Já o Ministério Público do Estado, em manifestação apresentada nos autos, pede a retirada do prefeito Kalil Baracat como parte dos autos.

Segundo o MPE, “embora se possa sustentar estarem positivadas nos autos, ainda que a partir de uma análise não concludente e unívoca, fundadas razões do ilícito civil envolvendo as pessoas jurídicas apontadas, a ensejar possível responsabilidade “objetiva” quanto aos danos provocados nas vítimas, é cediço que, na esfera penal, imprescindível a apuração escorreita e individualizada das condutas típicas (ações e/ou omissões) pelos agentes envolvidos/responsáveis (pessoas físicas), os respectivos nexos de causalidade com o resultado provocado nas vítimas, sem descurar do elemento subjetivo determinante (dolo eventual ou culpa), o que demanda urgente apuração pela Polícia Judiciária Civil”.

“Nessa mesma esteira, cumpre anotar – a fim de se justificar a remessa das peças informativas à Delegacia de Polícia Judiciária Civil e a competência do juízo de primeiro grau para conhecimento dos fatos – que, malgrado a narrativa do trágico episódio pelos noticiantes e o fato de que o “balanço” cuja estrutura desabou sobre os corpos dos menores/vítimas teria sido construído pela empresa representada (WN CONSTRUÇÕES LTDA), sendo a obra em questão objeto de contrato público (Contrato nº 150/2019) firmado entre a citada pessoa jurídica e o Município de Várzea Grande em data de 07/08/2019, não se vislumbra, pelo que consta das peças de informação, elementos indicativos de participação, na suposta infração penal, do Prefeito de Várzea Grande (único agente político que, na esfera da Administração Municipal, possui foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso)” enfatiza.

Conforme o órgão ministerial, em nenhuma passagem da “notícia crime” protocolada pelos representantes foi atribuído ao prefeito qualquer ação/omissão concreta que demonstrasse sua participação no suposto delito noticiado, não tendo sido indicado nenhum elemento que vincule a pessoa do prefeito a alguma conduta determinante para a causação do resultado. “O que se infere, claramente, da peça inicial é que os noticiantes indicaram o referido gestor público no “polo passivo” da presente representação criminal apenas em razão de sua condição de representante do ente público (município) contratante da obra em questão” diz.

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Assim, o MPE requer a urgente remessa à Delegacia Regional de Várzea Grande, requisitando-se a instauração de inquérito policial com vistas a apurar todas as circunstâncias, autoria e materialidade do fato delituoso narrado nas inclusas peças de informação – especificamente, as condutas típicas (ações e/ou omissões) praticadas pelos agentes envolvidos/responsáveis (pessoas físicas), os respectivos nexos de causalidade com o resultado provocado nas vítimas, sem descurar do elemento subjetivo determinante (dolo eventual ou culpa).

A Autoridade Policial deverá, conforme pedido do MPE, cumprir as seguintes determinações e diligências: observância e o cumprimento do disposto nos artigos 4º a 20 do CPP, com atenção especial ao disposto no artigo 6º, VII (exame de corpo de delito e perícia técnica no local dos fatos – URGENTE); oitiva das testemunhas indicadas na representação das vítimas e outras que se façam necessárias; requisição de todos os documentos e informações pertinentes à contratação/execução da obra pública em voga (Prefeitura Municipal, CREA, empresa WN CONSTRUÇÕES LTDA), identificando-se o(s) profissional(is) técnico(s) responsável(is) pelo projeto, execução, acompanhamento e fiscalização, os quais deverão ser interrogados/inquiridos.

“Uma vez apurada/individualizada a autoria/participação, na hipótese de se encontrarem reveladas as circunstâncias justificadoras, representar por medidas cautelares necessárias e suficientes para a garantia da ordem pública” observa o MPE.

 

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