O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, pediu destaque na reclamação ajuizada pelo delegado da Polícia Civil de Mato Grosso, Flávio Henrique Stringueta, contra decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 20 mil para a Associação de Membros do Ministério Público de Mato Grosso, por chamar o órgão ministerial de imoral em artigo de opinião, publicado na imprensa local. A reclamação era julgada em sessão virtual, iniciada em 29 de setembro. Com o pedido de destaque do ministro Edson Fachin, a reclamação deverá sair do julgamento virtual e ir para o presencial.
Em 19 de setembro deste ano, Edson Fachin concedeu uma liminar e suspendeu os efeitos da condenação por danos morais imposta ao delegado, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Stringueta foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso por supostas ofensas contidas no artigo de opinião intitulado "O que importa nessa vida?", de sua autoria e veiculado em 2021, onde fez duras críticas a membros do MPE/MT. Saiba mais: Ministro Edson Fachin suspende condenação por danos morais de delegado que criticou MPE/MT
Na reclamação, Flávio Henrique Stringueta argumenta que o aresto malfere diretamente os paradigmas de julgamento invocados na medida em que pronuncia ilicitude e comina sanção a crítica jornalística já analisada pela Suprema Corte e chancelada pelo respectivo enquadramento nos limites da liberdade de expressão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para cassação do ato reclamado.
Em seu voto, apresentado em sessão virtual, Fachin destaca da análise das informações trazidas na petição inicial, bem como pelo exame dos documentos acostados aos autos, entendeu que há aderência estrita entre o ato judicial de constrição e os paradigmas apontados pelo reclamante.
“Noutras palavras, deve o Poder Judiciário, na esteira do que se consignou na ADPF 130, justificar de forma adequada, necessária e proporcional a restrição pontual, temporária e excepcional que a liberdade de expressão venha a ter. Na ADPF 130, o STF reconheceu a importância maior, para a democracia constitucional brasileira, da liberdade de imprensa (e das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional que a informam), dada a relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre. Há, assim, não apenas uma direta conexão com a democracia, mas com o próprio construto da personalidade. Não obstante os longos debates travados por ocasião do julgamento, consegue-se extrair, no mínimo, como linha mestra da compreensão da Corte, que gozam tais liberdades públicas de um lugar privilegiado, a impor, em caso de colisão com outros direitos fundamentais, tais como os direitos de privacidade, honra e imagem, um forte ônus argumentativo para imposição de eventuais restrições à divulgação de peças jornalísticas, todas sempre bastante excepcionais”, diz trecho do voto.
Para Fachin, a censura ao texto da reportagem afigura-se ilegítima, porque interfere de forma exorbitante sobre discurso de viés político, em assunto de interesse público (dispêndios funcionais e gestão da coisa pública). “Assim, como frisado no julgamento da Reclamação 49.432, à exceção da possível imputação de crime, já objeto de retratação, os demais juízos feitos pelo reclamante, ainda que ofensivos e ainda que digam respeito à idoneidade da instituição, foram feitos no legítimo exercício de sua liberdade de expressão. Reitero, no esteio das ponderações feitas na Reclamação 49.432: no caso concreto, afirmar que a utilização da expressão “vergonha nacional” possa ser um ataque – e, portanto, no contexto da decisão, uma fala proibida – seria o mesmo que exigir do reclamante manifestação de apreço ou orgulho sobre a notícia que objetivava criticar. Por essa razão, a cominação de sanção pecuniária pela divulgação do texto jornalístico, in casu , é atentatória à ampla liberdade de expressão, tal como consagrada na jurisprudência desta Corte”, complementa.
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