O ex-prefeito de Jauru (a 463 km de Cuiabá), Pedro Ferreira de Souza foi condenado pelo Tribunal Estadual de Contas (TCE-MT) a restituir R$ 27.975,13 aos cofres públicos do município por prejuízos ao erário decorrentes de repasses em atraso de verbas previdenciárias dos servidores.
A decisão consta no processo de Tomada de Contas Ordinária, oriunda do parecer prévio proferido nos autos de Contas Anuais de Governo do exercício de 2020 da Prefeitura de Jauru, visa apurar eventual dano relativo aos juros provenientes do atraso nos recolhimentos das contribuições previdenciárias ocorridas no exercício de 2020, junto ao Previ-Jauru, sob a gestão do Pedro Ferreira.
Consta nos autos, que no período entre os meses de fevereiro de 2020 a agosto de 2020, ocorreram atrasos nos pagamentos/repasses das contribuições previdenciárias do regime próprio de previdência social, o que acarretou juros por recolhimento intempestivo, conforme tabela elaborada pela unidade técnica, cujo valor total foi de R$ 27.975,13.
Pedro Ferreira argumentou, em sua defesa, que a pandemia da Covid-19 gerou vários gastos imprevisíveis, o que dificultou o repasse tempestivo das contribuições previdenciárias.
Sustentou, ainda, que o Poder Legislativo Municipal de Jauru editou a Lei Ordinária 881/2020, autorizando o pagamento das contribuições previdenciárias com vencimentos entre o período de março a dezembro de 2020, até o final do exercício financeiro de 2020. Por fim, negou a existência de dolo ou conduta lesiva ao município.
O relator do processo, conselheiro Antônio Joaquim, apontou que com base nos demonstrativos contábeis informados pela Prefeitura Municipal de Jauru, as receitas orçamentárias em confronto com as despesas orçamentárias durante os períodos pré-pandemia (2017-2019) e durante a pandemia (2020-2021), revelou uma tendência de arrecadação ascendente, principalmente durante os anos pandêmicos.
Conforme ele, em 2020, houve superávit orçamentário de quase R$ 8 milhões e, em 2021, o superávit chegou a quase R$ 15 milhões, não se comprovando as colocações da defesa sobre a situação de possível dificuldade do município.
O conselheiro disse que a Lei Municipal 881/2020 citada pelo ex-prefeito, “apenas autorizou o pagamento dos juros, porém não houve autorização legislativa para a suspensão dos pagamentos conforme regulamentação legislativa §2º do artigo 9º da Lei Complementar 173/2020, acarretando a responsabilidade da gestão”. Além disso, destacou que a referida lei foi publicada no Jornal Eletrônico dos Municípios (AMM) em 01 de dezembro de 2020, ou seja, “após a ocorrência da irregularidade de repasses fora do prazo aqui apuradas, que se referem aos meses de fevereiro a agosto de 2020”.
“Deste modo, não restam dúvidas quanto à responsabilidade do ex-prefeito pelo prejuízo causado aos cofres da Prefeitura de Jauru em decorrência da inadimplência no pagamento de contribuições previdenciárias ocorridas durante a sua gestão, no exercício de 2020. Restou comprovado nos autos a ocorrência de dano ao erário, , consequentemente, julgo as contas irregulares, sem aplicação de multa por entender que o ressarcimento do dano pelo gestor responsável já cumpre o caráter punitivo e pedagógico necessário, sendo o ressarcimento ao erário medida suficiente para o fim que se propõe o caso em análise”, diz trecho do voto, determinando que o ex-prefeito de Jauru, Pedro Ferreira de Souza, o ressarcimento ao erário o valor de R$ 27.975,13 com recursos próprios.
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