O Governo do Estado foi condenado a pagar uma indenização de R$ 9,7 milhões para uma imobiliária referente a desapropriação de três áreas que foram utilizadas na duplicação da Estrada da Guarita em Várzea Grande. A decisão é do juiz Carlos Roberto Barros de Campos, 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública, proferido no último dia 30 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que a Vale Cuiabá Empreendimentos Imobiliários Ltda entrou com Ação de Desapropriação Indireta contra o Governo do Estado alegando que por meio da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (Fifa 2014), construiu a avenida Ulisses Pompeu de Campos – Passagem da Conceição; local: Bairro da Guarita I e II, Várzea Grande, cuja extensão é de 8.382.54 m², a qual atingiu três áreas de propriedade da expropriada, que foram declaradas de utilidade pública, conforme decreto expropriatório nº 779/2011.
Ao final, requereu a condenação do Estado do Mato Grosso para pagar o valor real e atualizado do imóvel, aferido pela prova pericial, visto que o valor de R$ 6.239.797,50 milhões proposto, é meramente estimativo e incontroverso porquanto deveria ter sido pago concomitante a desapropriação, conforme determina a Constituição Federal, devendo ainda a indenização ser paga em dinheiro.
Ao analisar o caso, o juiz Carlos Roberto Barros, apontou que no laudo pericial de avaliação de imóvel urbano para fins de desapropriação, ficou demonstrado que houve o esbulho de uma área equivalente a 55.319,32 metros quadrados. Segundo ele, a propriedade do imóvel foi satisfatoriamente demonstrada a partir da certidão de matrícula, que aponta a empresa Vale Cuiabá Empreendimentos como proprietária do imóvel cuja área foi ocupada parcialmente pelo Poder Público.
“Dessarte, diante da destinação do bem à utilização pública e ao apossamento pelo Poder Público, sem o pagamento da devida indenização, bem como a irreversibilidade da situação fática, resta caracterizada a desapropriação indireta no presente caso”, diz decisão. Sobre o valor do imóvel, o magistrado citou que apontamentos técnicos noticiados pelo laudo pericial, bem como diante da concordância expressa dos interessados ao resultado da perícia, tem-se a quantia de R$ 9.747.711,00.
“Da análise dos elementos informativos dos autos, assim como do trabalho técnico apresentado, importa na conclusão de que o valor da indenização foi fixado com acerto. Com efeito, a confiabilidade do laudo oficial não restou infirmada, mostrando-se devidamente fundamentado, a partir da ponderação de fatores positivos e negativos que pudessem influenciar na determinação do valor do bem expropriado. Dispositivo Diante disso, de acordo com o artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, e CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 9.747.711,00. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E (STF RE: 870.947) a partir da data do laudo de avaliação de (08/08/2023 – id. 125614520); e acrescida de juros moratórios ao percentual de 6% ao ano (art. 15-B, decreto-lei 3.365/41) a partir do trânsito em julgado da sentença, e de juros compensatórios, ao percentual de 12% ao ano (súmula 618 do STF), devidos desde a efetiva ocupação do imóvel até a data do seu pagamento (súmula 114 do STJ)”, sic decisão.
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