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VGNJUR Domingo, 30 de Junho de 2024, 07:56 - A | A

Domingo, 30 de Junho de 2024, 07h:56 - A | A

desconto de IRRF

Estado desconta mais de R$ 90 mil de servidora aposentada com câncer e juiz manda devolver

Servidora tem R$ 1,6 mil descontado da sua aposentadoria

Lucione Nazareth/VGNJur

O Governo do Estado terá que devolver valores descontados indevidamente do Imposto de Renda na aposentadoria de uma servidora aposentada que está com câncer. O valor ainda será apurado, conforme decisão do juiz Carlos Roberto Barros de Campos, 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, proferida na última segunda-feira (24.06).

Consta dos autos, que a servidora aposentada G.O.M. entrou com Ação Declaratória de IRPF sob os proventos de aposentadoria, repetição do indébito com restituição de imposto de renda e pedido de tutela provisória de urgência proposta em desfavor do Governo do Estado alegando que é portadora de neoplasia maligna (câncer), e que a doença lhe concede o direito à isenção do imposto de renda. Além da declaração da isenção, a servidora pediu repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da remuneração a título de IRPF.

Ao final, requereu a fixação da data inicial da isenção do Imposto de Renda como sendo a data da sua inatividade/aposentadoria, 24 de agosto de 2014, tendo em vista que o diagnóstico da moléstia 05 de maio de 2011 e a condenação do Governo do Estado à restituição dos valores descontados no seu holerite a título de IRPF, indevidamente dos últimos cinco anos, em razão da prescrição dos anos antecedentes, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O valor da causa é de R$ 90,5 mil, sendo que atualmente é descontado mensalmente R$ 1,6 mil da servidora aposentada.  

Na sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros, destacou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual estabelece que reconhecido o câncer, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda”.

Além disso, o magistrado apontou que a Lei nº 7.713/88 [trata sobre a cobrança e isenção do Imposto de Renda], não menciona se o câncer, “deva estar ou não controlada, ou ainda se o paciente tenha sido declarado curado”. 

“O termo inicial da isenção é o momento em que ocorrem simultaneamente os dois requisitos para o benefício: percepção de proventos de inatividade e comprovação da doença geradora da isenção Assim, concluo, a partir da análise fática e da documentação anexada aos autos, que no caso em concreto, a parte autora tem direito à isenção do Imposto de Renda, retroativamente à data de sua aposentadoria, ou seja, 01/08/2014, uma vez que já era portadora da doença que lhe confere o direito à isenção”, diz decisão.

Em outro, o juiz determinou: "Condenar o Requerido [Governo do Estado] a restituir os valores descontados indevidamente, a contar da data em que a autora fora aposentada (01/08/2014), observando-se a prescrição quinquenal, os quais serão apurados em liquidação de sentença”. 

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