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VGNJUR Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 10:10 - A | A

Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 10h:10 - A | A

sem provas

Empresário de VG é absolvido por suposta fraude em bombas de combustível

Juíza citou a falta de provas sobre participação de empresário

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes, absolveu o empresário Gercio Marcelino Mendonça Junior – popular Júnior Mendonça -, na ação penal em que ele respondia por suposta fraude de bombas de combustíveis da rede de postos Amazônia Petróleo. A decisão é do último dia 19 deste mês.

O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com denúncia contra Júnior Mendonça alegando que o Posto Comercial Amazônia Petróleo havia fraudado duas bombas de combustíveis. Nelas foi detectado a dispensa de um volume menor de combustível daquele que era indicado no display das bombas. Laudo técnico expedido pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natura e Biocombustível (ANP) apontou que a fraude causava um prejuízo ao consumidor quantidade de 140ml a cada 20 litros de combustível.  

“Ficou constatado que o Posto Comercial Amazônia Petróleo Ltda, possuía irregularidades em duas bombas, dispensando volume menor de combustível que o indicado na bomba medidora. Conforme consta no laudo técnico expedido pela ANP – DF 530569, às fls. 19/21, e o laudo técnico expedido pelo IPEM/INMETRO, às fls.., a irregularidade nas bombas, causava um prejuízo ao consumidor na quantidade de 140 ML, a cada 20 L de combustível”, diz a denúncia do MP. 

Na época, foram deflagradas as operações “Olho na Bomba” e “Clone”, que apuraram as fraudes em postos de combustíveis de Cuiabá e Várzea Grande.  

Em sua defesa, o empresário apontou ausência de materialidade delitiva, uma vez que não teria sido constatada fraude na bomba de gasolina, mas tão somente um erro em sua calibragem e, por isso, inexistiria dolo em cometer os crimes contra as relações de consumo, por fim, requereu a sua absolvição.  

Na sua decisão, a juíza Ana Cristina Mendes afirmou que restou “cabalmente provada à irregularidade nos dois bicos de combustível tratados nos autos, todavia, igualmente necessário reconhecer que não foram carreados na ação elementos probatórios suficientes para determinar a ocorrência do dolo específico do acusado Gércio Marcelino Mendonça Junior em concorrer para a prática do crime contra as relações de consumo mediante a fraude de preços dos combustíveis fornecidos”.  

“Nesse cenário, tornou-se imprescindível o acolhimento do brocardo in dubio pro réu, uma vez que a plenitude do acervo probatório produzido durante toda a instrução processual foi inepta a comprovar de modo incontroverso o dolo específico de GÉRCIO MARCELINO MENDONÇA JUNIOR em cometer o crime previsto no art. 7º, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei nº 8.137/1990, assim, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, VII, do CPP”, sic decisão.

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