A Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de um diagramador que almejava ser classificado como jornalista durante seu período de serviço para a Embrapa, no norte de Mato Grosso. O trabalhador buscava o benefício de uma jornada especial da profissão, com implicações na possível contabilização de horas extras.
Alegando a execução de atividades típicas de jornalistas, o empregado argumentou que a duração de sua jornada não deveria ultrapassar cinco horas diárias, conforme estipulado pelo artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A sentença proferida pela juíza Fernanda Lalucci rejeitou inicialmente o pedido. No entanto, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), onde a 2ª Turma analisou a questão. Os desembargadores mantiveram a conclusão da instância anterior, reafirmando que as atribuições do diagramador não se enquadravam como jornalísticas.
A desembargadora Eleonora Lacerda, relatora do recurso, enfatizou que a CLT define jornalista como um profissional intelectual cujas funções englobam desde a "busca de informações até a redação de notícias e artigos." Ela ressaltou que os jornalistas realizam uma variedade de tarefas, como entrevistas, coleta e preparo de notícias, serviços técnicos de jornalismo e distribuição gráfica de conteúdo jornalístico, conforme estabelecido pelo Decreto-lei 972/1969. A desembargadora destacou que as atividades do autor não satisfaziam os requisitos legais para a classificação de jornalista, concordando com a decisão de primeira instância.
A desembargadora acrescentou que o trabalho realizado pelo diagramador tinha uma natureza estritamente institucional, concentrando-se na diagramação de boletins e comunicados técnicos. Além disso, observou que o cargo ocupado pelo trabalhador não era exclusivo dos jornalistas.
Por unanimidade, a 2ª Turma confirmou que as atribuições do empregado eram compatíveis com a função de diagramador, mantendo, assim, a sentença anterior inalterada.
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