A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou revogar a prisão de E.D suspeito de arrecadar dinheiro para o Comando Vermelho em Mato Grosso. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (27.05).
Consta dos autos, que ele foi um dos alvos as Operação Red Money, deflagrada pela Polícia Civil em 08 de agosto de 2018, suspeito de integrar a facção criminosa Comando Vermelho e comerciantes em Mato Grosso. A Polícia Civil apontou nas investigações que E.D teria envolvimento com a facção criminosa, em especial na arrecadação de recursos através da prática de delitos, como roubo de veículos, tráfico de drogas, associados à lavagem de capitais, ocasião em que fora apurado a movimentação nas contas bancárias dos investigados na ordem de R$ 52.394.248,50 milhões.
A defesa do suspeito entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão provisória por tempo considerável, aguarda a prolação de sentença, sem que tenha dado causa na delonga; e que não houve a reavaliação da prisão preventiva do paciente, no prazo de 90 dias, segundo prescreve o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).
Além disso, apontou se condenado, mesmo em regime inicial fechado, E.D já teria tempo suficiente para progredir de regime; citando que ele jamais pertenceu a organização criminosa, bem ainda que o delito a ele atribuído não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e que apresenta situação processual idêntica a dois corréus beneficiados com a liberdade, motivo pelo qual é cabível a substituição do cárcere por cautelares alternativas.
Ao final, pediu a revogação do decreto prisional com efeito de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O relator do pedido, desembargador Pedro Sakamoto, citou que habeas corpus não é o meio adequado para a análise da tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Segundo ele, é incogitável o reconhecimento de excesso de prazo quando não constatada irrazoabilidade no lapso de tramitação da ação penal, mormente se considerada a situação peculiar de pandemia, bem como a complexidade dos fatos e o número de acusados, o que ensejou diversos desmembramentos, diligências e expedições de documentos, além da enxurrada de habeas corpus impetrados nesta Instância e nos Tribunais Superiores.
Ainda segundo o magistrado, E.D foi apontado como integrante de facção criminosa de alta periculosidade, e que ostenta duas condenações por homicídio, associação criminosa e estelionato, e que, portanto, “não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva”.
“As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, quando presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, a manutenção da prisão na sentença condenatória, uma vez ter demonstrado, à luz do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Por derradeiro, constato que, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, porque presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e, no mérito, denego a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”, diz trecho extraído do voto.
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