O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso do Governo do Estado e manteve a decisão que determinou o fim do Fethab Diesel [Fundo de Transporte e Habitação]. A decisão foi publicada nessa quarta-feira (03.04) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com Embargos de Declaração contra acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei Estadual nº 7.263/2000, com efeitos ex nunc, que instituiu o Fethab Diesel.
Argumentou que a inconstitucionalidade declarada impacta as finanças de todos envolvidos, Estado e municípios, cuja relevância deve ser mais bem enfrentada, máxime porque a modulação de efeitos ex nunc, que fixou o marco temporal ao trânsito em julgado, não refletiu de forma adequada as implicações dos aspectos sociais e econômicos.
Afirmou que na elaboração dos Planos Plurianuais do Estado, que compreende o quadriênio 2024/2027 e dos Municípios, 2022/2025, foram considerados recursos oriundos do referido imposto, de modo que é de extrema relevância que sejam feitos ajustes orçamentários e de planejamentos que possam ser exequíveis, já que apenas para o exercício de 2023, a estimativa de arrecadação foi algo em torno de R$ 770.493.193,00 e para 2024, de R$ 763.493.193,00.
Ao final, requereu provimento dos Embargos de Declaração para que o novo marco temporal seja fixado para o final do exercício de 2026, de forma subsidiária para o final do exercício de 2024, ou, ainda, para o final do exercício fiscal de 2024, porquanto já se encontram previstos no PLOA de 2024. Ainda em pedido subsidiário requer a ratificação da modulação para o momento que efetivamente ocorrer o trânsito em julgado a se considerar que a decisão, reconheceu, de forma expressa, a ausência do trânsito em julgado.
O relator do recurso, a desembargadora Serly Marcondes Alves, afirmou que o recurso de Embargos de Declaração foi impetrado com “a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão”.
“A rigor, o ora Embargante não aponta a presença de qualquer dos vícios da contradição e omissão e pretende, com estes segundos declaratórios, a rediscussão da matéria suficientemente enfrentada e decidida com objetivo de reformar a decisão embargada, o que não se amolda à via estreita dos presentes embargos”, diz trecho do voto.
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