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VGNJUR Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021, 15:30 - A | A

Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021, 15h:30 - A | A

recurso negado

Desembargadores mantém bloqueio de R$ 38 milhões de ex-ministro por desmatamento ilegal em MT

Justiça ainda bloqueou bens da esposa do ex-ministro, do sócio dele e de empresas por degradação ambiental

Lucione Nazareth/VGN

Marcos Corrêa/PR

VGN_Eliseu-Padilha_TJMT

 Justiça ainda bloqueou bens da esposa do ex-ministro, do sócio dele e de empresas por degradação ambiental

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou novo recurso ao ex-ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha e manteve bloqueio de R$ 38.222.921,19 milhões dos seus bens, de sua mulher, um sócio e duas empresas que são proprietários de uma fazenda localizada em Vila Bela da Santíssima Trindade (a 562 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 23 de agosto, mas somente disponibilizada hoje (02.09).

Consta dos autos, que o bloqueio ocorreu em dezembro de 2016 por degradação ambiental em uma propriedade rural, localizada no Parque Estadual Serra Ricardo Franco, atingindo também Maria Eliane Aymone Padilha (esposa Eliseu), Marcos Antônio Assi Tozzatti, Jasmim Agropecuária e Florestamento Ltda e a Rubi - Assessoria e Participações Ltda. O valor é referente à quantia estimada dos custos para recuperação da área degradada e apurada por meio do método de Valor de Compensação Ambiental (VCP).

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No processo cita que foi constatado o desmatamento irregular de 735 hectares na área rural, sem autorização ou licença expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), além do uso de ocupação do solo em desacordo com o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (Snuc).

A defesa de Eliseu Padilha entrou com Embargos de Declaração afirmando que ao negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento sob o enfoque de que a decisão de saneamento do processo, com exceção da discussão sobre a distribuição do ônus da prova, não poderia ser impugnada pelo referido recurso, tendo em vista a taxatividade do artigo 1.015 do CPC/2015, acabou por afastar da análise recursal.

Segundo a defesa, a aludida nulidade diz respeito à questão afeta ao julgamento de mérito ocorrido na decisão de Saneamento e Organização do Processo, levada a efeito pelo magistrado da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade ao declarar que o Parque Estadual Serra Ricardo Franco existe, é válido e eficaz.

Conforme o pedido, a decisão de piso ultrapassou os limites determinados ao despacho saneador, “pois ao contrário de sanear o processo emitiu juízo de valor relativamente ao mérito, em especial, matérias atinentes à criação do Parque Estadual; obrigações impostas ao Estado quanto ao processo desapropriatório das áreas rurais, assim também, no tocante à caducidade da declaração de utilidade pública e quanto aos limites geográficos da Unidade de Conservação de Proteção Integral”.

“Forçoso concluir que o d. Magistrado já antecipou seu pronunciamento final quanto à situação de legalidade do Parque Estadual Serra Ricardo Franco, seja no plano da existência, da validade e da eficácia, situação que contraria a natureza do saneamento do processo. (...) O acórdão foi omisso, vez que precisa enfrentar no recurso de agravo de instrumento,  a nulidade absoluta, independentemente da situação ser ou não elencada no art. 1.015 do CPC/15, por constituir ofensa ao devido processo legal e afronta direta ao artigo 357 do CPC/2015, a questão que constitui prejulgamento da causa no saneador, especificamente a decisão do Juízo de piso que declarou como sendo existente, válido e eficaz o Parque Estadual Serra Ricardo Franco, razão pela qual, requer o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição dos efeitos infringentes”, diz trecho extraído do recurso.

O juiz convocado Yale Sabo Mendes, apresentou voto apontando que não há que se falar em nulidade do acórdão do Agravo de Instrumento, afirmando que foi analisado todos os pontos aduzidos no recurso.

O magistrado citou inconformismo dos denunciados que pretendem a reapreciação da matéria já enfrentada por meio do novo recurso, o que, segundo ele, “não é inadmitido pela jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios”.

“No que tange ao prequestionamento levantado, é de rigor esclarecer que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Assim sendo, revela-se inadequada a via eleita pela parte para se insurgir contra o acórdão que lhe foi desfavorável, devendo ser rejeitada a pretensão declaratória agitada”, diz trecho extraído do voto.  

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