04 de Abril de 2025
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VGNJUR Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, 16:30 - A | A

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recurso deferido

Desembargadores citam perdão a produtores rurais e livram empresário de MT de pagar indenização de R$ 100 milhões

Empresário terá que realizar reparo eventual do dano ambiental

Lucione Nazareth/VGNJur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) deferiu o recurso do empresário de Cuiabá, Filadelfo Reis Dias, e o livrou de pagar indenização de R$ 100 milhões por desmatar floresta amazônica. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).  

O Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil Pública contra Filadelfo dos Reis Dias por dano ambiental ocorrido em meados do ano de 2007, cuja ação foi proposta em 2015.   Os registros de infração ambiental datam de junho de 2007, quando não existia invasão alguma, e apontam José Darleno Francisco da Silva como o responsável por promover, de forma clandestina, utilizando mão de obra em condições análogas à escravidão e a mando de Filadelfo dos Reis Dias, a destruição de 2.119,19 mil hectares da floresta amazônica, no Distrito de Filadélfia, localizado no município de Juína.  

Em 15 de outubro de 2021, o juiz Fabio Petengill, da 1ª Vara de Juína, condenou Filadelfo a obrigação de recompor a área de 2.119,19 mil hectares, inclusive com a reposição da cobertura florestal extraída, ou apresentar plano de regeneração alternativa, em caso de impossibilidade de sanear o dano. Na decisão ficou estabelecido indenização de R$ 100 milhões.  

Inconformado, Filadelfo entrou com Embargos de Declaração para que seja sanado o vício na decisão apontado, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais.  

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, destacou que denominada de “anistia” ou “perdão” a produtores rurais que desmataram antes de 2008, a norma ambiental fixada em 2012 pelo novo Código Florestal, não comprometeu a tutela constitucional do meio ambiente porque o benefício foi condicionado uma série de critérios e, a par de uma hermenêutica teleológica do contido nesta normativa, o que se vê é uma compatibilização da necessidade de proteção ambiental com o desenvolvimento econômico, de forma que, a despeito do rigor da norma para tutelar as situações ambientais futuras, houvesse também uma solução razoável para corrigir os danos ocorridos no passado. 

O magistrado afirmou que Filadelfo “atendeu, no que lhe coube, as condições para se adequar à norma ambiental, outrossim, deve-se se atentar que a degradação ocorreu em 2007, sendo evidente de que já houve a recuperação natural da referida área, restando perigoso para a própria fauna, que lhe seja efetuado novo projeto de recuperação”.  

“Ora, uma vez que, como demonstrado, o Embargante se amolda na situação de área consolidada, a forma de recuperação, como visto, pode se dar não só pela regeneração natural, mas também pela compensação da Reserva Legal. Logo, não é crível que lhe seja imposta a forma de regeneração, quando a lei lhe confere alternativa, uma vez cumpridas as condicionantes. Ademais, nas formas de recomposição destas áreas consolidadas, o legislador ambiental não impôs qualquer sanção de ordem extrapatrimonial, e nem poderia, já que seria um contrassenso permitir alternativas que atendem a tutela ambiental e, ainda assim, fixar um valor a título de dano moral coletivo. Logo, não é crível também que prevaleça a condenação da indenização por dano ambiental”, diz trecho do voto.  

Ao final, o relator determinou que ele repare eventual dano ambiental de acordo com o artigo 66, inciso II, do Código Florestal.

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