Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) mantiveram a prisão de R.P.D.S condenado a 27 anos por praticar atos libidinosos e estuprar a enteada de 8 anos no município de Sorriso (a 420 km de Cuiabá).
Consta dos autos, que o homem violentou a enteada no dia 29 de março de 2020. O exame de corpo de delito apontou rompimento do hímen e laceração do ânus. Na época, a menina contou que o padrasto, durante a noite, ia até o seu quarto enquanto a mãe dormia e praticava os abusos. Posteriormente, a mãe flagrou o ex-companheiro no quarto da criança, que estava chorando e chamou a polícia.
Em março deste ano, o juiz Anderson Candiotto, da 2ª Segunda Vara Criminal de Sorriso, condenou R.P.D.S a pena de 27 anos de prisão em regime fechado.
A defesa dele entrou com Apelação Criminal no TJMT requerendo sua absolvição por falta de provas, o afastamento da continuidade delitiva sob justificativa de imprecisão sobre o número de abusos supostamente praticados, ou subsidiariamente redução da pena no mínimo legal, assim como revogação da prisão.
O relator do recurso, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que descabe acolher a pretensão absolutória por falta de provas, pois a materialidade delitiva e a autoria de R.P.D.S se apresentam amplamente comprovadas a partir da palavra da vítima, corroborada que está pelas declarações judiciais da sua genitora e pelos elementos informativos angariados ao inquérito, a exemplo do laudo de constatação de violência sexual, atestando a rotura do hímen, as lacerações no ânus e as escoriações no pescoço da ofendida, compatíveis com o relato apresentado pela menor em depoimento prestado na modalidade especial sem danos.
“É cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando estiver demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes, durante prolongado período, sendo inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, in casu, os abusos foram praticados repetida e reiteradamente contra vítima de poucaidade. Precedentes do STJ e do TJMT”, diz trecho do voto.
O magistrado indeferiu pedido genérico de redução da pena ao mínimo legal e da revogação da prisão. “Mostrase de rigor indeferir o pedido de liberdade provisória quando subsistem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, máxime tendo em vista que o recorrente permaneceu segregado durante todo o curso da fase instrutória e restou condenado ao regime inicial fechado. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido”, diz outro trecho do voto.
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