A desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou pedido do ex-governador e ex-prefeito de Cuiabá, Frederico Carlos Soares Campos, manteve a penhora 15% da sua aposentadoria. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A decisão está relacionada ao processo de cumprimento de sentença que tramita em segredo de Justiça, no qual ainda consta como réu o filho do ex-governador, Frederico Campos Filho, que foi seu chefe de gabinete na Prefeitura de Cuiabá. Frederico Campos recebe R$ 30.47,14 de aposentadoria por ter ocupado a função de governador.
Consta dos autos, que a defesa do ex-governador impetrou com Embargos de Declaração contra decisão que determinou a penhora de 15% do valor da aposentadoria alegando omissão por não ser ter sido analisado “a tese de que a penhora, nos moldes em que foi deferida, seria insuficiente para saldar o débito, porquanto, apenas os juros mensais da dívida são da ordem de R$ 37.000,00, enquanto o valor, então penhorado, era de R$ 3.000,00”.
Além disso, sustentou a tese de incidência do artigo 836, do Código de Processo Civil, pois segundo o Frederico a “referida norma é aplicável no caso em comento, uma vez que somente os juros mensais são 20 vezes o valor penhorado, ou seja, a penhora não é suficiente, sequer, para pagar os juros mensais”.
Ao final, a defesa requereu acolhimento do recurso para sanar o vício da omissão e que não “seja efetivado qualquer penhora na pensão recebida por Frederico Campos, porquanto esta será insuficiente para o pagamento de débito e, em contrapartida, impõe um ônus demasiado ao nonagenário”.
Em sua decisão, a desembargadora Maria Erotides afirmou não existir qualquer vício de omissão a ser sanado na decisão que determinou a penhora do valor da aposentadoria, destacando que o ex-governador se utiliza do recurso “tão somete para rediscutir a matéria, o que não cabe nesse caso, pois a decisão foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, inclusive traz tese que não foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento”.
“A questão levantada apenas no âmbito dos aclaratórios, é insuscetível de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal. NÃO CONHEÇO os embargos declaratórios, mantendo inalterado acordão hostilizado”, diz trecho da decisão.
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