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VGNJUR Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, 16:27 - A | A

Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, 16h:27 - A | A

HC NEGADO

Desembargador nega trancar inquérito contra ex-juiz por desmatamento em fazenda de MT

De acordo com os autos, inquérito apura suposto desmatamento em fazenda no município de Tangará da Serra

Lucione Nazareth/VGN Jur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Pedro Sakamoto, negou pedido do ex-juiz Marcelo Souza de Barros que tenta trancar investigação perante a Delegacia do Meio Ambiente de Cuiabá (Dema), que apura supostas infrações ambientais em sua fazenda no município de Tangará da Serra (a 252 km de Cuiabá). A decisão é da última quarta-feira (13.09).

Consta do processo, que as irregularidades foram praticadas com a participação do engenheiro florestal Alessandro Benedito Oliveira Bello, responsável por elaborar um laudo de limpeza parcialmente falso. Em 2017, foi lavrado um auto de infração contra Marcelo Souza de Barros, que identificou o desmatamento de cerca de 737 hectares de área nativa fora da reserva legal e de quase 5,6 hectares de área nativa de reserva legal.

Em junho de 2018, em uma fiscalização feita pela equipe da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema-MT), foi apontada outra derrubada de vegetação, além de que a mesma propriedade já havia sido autuada no ano anterior. Porém, este auto de infração foi anulado pela administração ambiental, sob alegação de que não era competente para expedir o documento.

A defesa do ex-magistrado entrou Habeas Corpus no TJMT relatando que em 10 de outubro de 2020 impetrou pedido perante o Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, a fim de que fosse determinado o trancamento do Inquérito Policial instaurado para a apuração de crimes tipificados nos artigos 38, caput, 39, 48 e 69-A, caput, da Lei n. 9.605/1998 supostamente perpetrados Marcelo Souza e por Alessandro Benedito Oliveira Bello.

Afirmam que, embora o pedido de liminar formulado nos respectivos autos tenha sido deferido pelo referido Juízo, suspendendo-se o mencionado inquérito, a ordem foi, ao final, denegada, em sentença prolatada em 16 de dezembro de 2021.

Apontou que passados quase dois anos desde o trânsito em julgado da sentença em questão, a investigação não se desenvolveu, e que desta forma entrou HC no Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais de Cuiabá, pleiteando-se, novamente, o trancamento do inquérito, porém, mais uma vez, a ordem foi denegada.   Argumentam que a sentença denegatória prolatada nesses autos “desconsidera (...) a total ausência de motivos justificadores para a continuidade do procedimento instrumental e administrativo” (sic).

Alegaram que as Cortes Superiores reconhecem a possibilidade de trancamento de inquéritos policiais por excesso de prazo para a conclusão das investigações, e que, na espécie, malgrado os delitos sejam de “baixíssima complexidade” (sic), as apurações estão em curso há quase cinco anos.

Além disso, sustentam que os fatos foram objeto de dois procedimentos criminais já arquivados, um por atipicidade da conduta, o outro por extinção da punibilidade do paciente, daí por que, segundo os impetrantes, estaria caracterizado o bis in idem.

O relator do HC, desembargador Pedro Sakamoto, negou pedido alegando que “a análise da configuração ou não de bis in idem e da existência ou não de justa causa para o prosseguimento das apurações é tarefa significativamente complexa e incompatível com esta etapa inicial, de cognição não exauriente, do rito da ação de Habeas Corpus, devendo ser reservada, portanto, ao julgamento definitivo do pedido”.

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