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VGNJUR Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022, 10:46 - A | A

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Sob os olhos da Justiça

Desembargador mantém “Nildes Federal” monitorada com tornozeleira eletrônica

Nildes foi presa em flagrante delito em 12 de outubro de 2021, após se envolver em uma confusão na Praça Popular,

Rojane Marta/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Gilberto Giraldelli, indeferiu pedido de Habeas Corpus e manteve a jornalista Nildes de Souza, que se intitula “Nildes Federal”, monitorada com tornozeleira eletrônica. A decisão foi proferida em 26 de janeiro de 2022.

Consta da ação que a Defensoria Público do Estado, que representa a defesa de Nildes, impetrou com habeas corpus, com pedido de concessão liminar, contra suposto ato coator atribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, por manter a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta em desfavor da jornalista em Ação Penal, a despeito do encerramento do prazo de 90 dias estabelecido para duração da providência acautelatória.

Nildes foi presa em flagrante delito em 12 de outubro de 2021, após se envolver em uma confusão na Praça Popular, em Cuiabá, ao discutir com um policial militar, e desacatá-lo, ao jogar cerveja na cara dele. Porém, foi agraciada com a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de restrições não prisionais, dentre as quais, o pagamento de fiança, o recolhimento domiciliar noturno e a utilização de aparelho de monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias.

No Tribunal de Justiça, a Defensoria alega que em 04 de novembro de 2021, formulou pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, o qual fora indeferido pela juíza singular a despeito da existência de estudo psicossocial favorável à retirada do equipamento e do cumprimento regular das demais medidas acautelatórias pela favorecida nessa ordem. No entender da Defensoria, configura coação ilegal apta a ensejar a concessão da ordem, inclusive liminarmente.

Segundo a Defensoria, além de perdurar por tempo demasiadamente excessivo, a monitoração eletrônica imposta à jornalista viola o princípio da homogeneidade das cautelares, visto que as penas máximas abstratamente previstas para os crimes imputados, ainda que somadas, não ultrapassam o patamar de quatro anos, o que, atrelado às peculiaridades fáticas e às condições pessoais da agente, enseja a conclusão de que, acaso reste condenada ao final de persecução criminal judicial, ela será, certamente, submetida ao cumprimento de sua reprimenda no regime aberto, o qual sequer admite a utilização de tornozeleira eletrônica.

A Defensoria reforça que a retirada do equipamento de vigilância estatal em nada afetará o andamento do processo criminal instaurado em primeira instância, principalmente porque as demais medidas acautelatórias fixadas em desfavor da paciente vêm se revelando suficientes ao resguarde da ordem pública e dos meios e fins do processo; tanto que inexistem notícias de eventual descumprimento por parte de Nildes, que vem obedecendo as determinações judiciais que lhe foram impostas, comparecendo a todos os atos processuais e se submetendo a tratamento psicológico.

Contudo, o desembargador enfatiza em sua decisão que o deferimento liminar constitui medida excepcional, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade manifesta ou restar demonstrada, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos legais que autorizam a medida extrema constritiva da liberdade, ocasião em que a concessão da ordem pode se dar até mesmo de ofício, caso o pleito esteja devidamente instruído, e seja evidente o constrangimento ilegal no direito de ir e vir do acusado, o que ele não idêntica no caso.

“Significa dizer que a antecipação dos efeitos da tutela exige que o direito postulado transpareça límpido e despido de qualquer incerteza [fumus boni iuris], bem como que a demora para o julgamento definitivo da causa implique perecimento ou dano grave e de difícil reparação sobre o aludido direito [periculum in mora]. À vista disso, e atento à prova pré-constituída, em um juízo de cognição sumária, não verifico, primo ictu oculi , manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a ensejar a extravagante concessão liminar do writ” observa o magistrado.

Conforme o desembargador, diante da complexidade dos fatos trazidos ao conhecimento do Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível um confronto das informações a serem presentadas pelo juízo a quo com uma análise mais acurada dos elementos de convicção constantes dos autos, a fim de verificar a alardeada existência de coação ilegal.

“Até mesmo porque, é evidente que a liminar aqui vindicada detém nítido caráter satisfativo, confundindo-se a pretensão antecipatória com o próprio mérito do writ, de maneira que sua análise exauriente deve ser resguardada ao momento oportuno, pelo juiz natural da ordem, que é a c. Terceira Câmara Criminal; o que me leva a concluir que a antecipação dos efeitos da tutela configura medida desaconselhada, fazendo-se prudentes os informes da autoridade tida por coatora e a coleta de parecer junto à Cúpula Ministerial para que, posteriormente, o habeas corpus possa ser submetido a julgamento pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol de NILDES DE SOUZA. Requisitem-se informações à d. autoridade tida por coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça” decide.

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