O desembargador do Tribunal de Justiça (TJMT), Orlando Perri, negou pedido do empresário A.S.S, que tenta anular inquérito policial no qual é apontado como suposto líder de uma organização criminosa que criou empresas “fantasmas” para fraudar o fisco. A decisão é da última sexta-feira (15.03).
Consta dos autos, que em 2022 o Ministério Público Estadual (MPE) abriu Procedimento Investigatório Criminal 7/2022, para apurar a abertura de 60 empresas de fachada registradas em nome de laranjas com a finalidade de fraudar o fisco. Nessas empresas, eram emitidas notas fiscais para vendas de madeiras por metros cúbicos, beneficiando madeireiras na venda de madeira extraída ilegalmente.
Para praticar o crime, a suposta associação criminosa alugou um prédio, em que funcionava as empresas irregulares, que de acordo com as investigações, tinham vultuoso movimento financeiro. Ainda segundo as investigações, o suposto esquema teria resultado na sonegação de R$ 104 milhões em impostos.
No TJMT, A.S.S requereu o sobrestamento do Inquérito Policial até que se constitua a cadeia de custódia das vendas das mercadorias, aduzindo que “a não constituição da cadeia de custódia constitui uma afronta à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), e a não constituição do crédito tributário correto contraria a Súmula Vinculante 24 da Corte e a Lei n. 13.964/2019”.
Ao analisar o pedido, o desembargador Orlando Perri, afirmou que o empresário quer “o sobrestamento o dos autos, até que se constitua a cadeia de custódia das vendas das mercadorias de todas as notas fiscais do dia 1º/06/2020 até 29/11/2023, e, ainda, diversos pedidos dentre eles a apresentação de informações sobre o recolhimento de impostos das empresas investigadas, bem como que seja oficiada a SEFAZ para que apresente os créditos tributários devidos por empresas investigadas, o Ministério Público para que se abstenha de solicitar o bloqueio judicial nas contas de todos os envolvidos, e, por fim, o desbloqueio dos bens apreendidos e a devolução dos valores das contas bancárias dos acusados”.
Ao final, o magistrado disse que não visualizou ilegalidade suscitada pela defesa, a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada. “Forte em tais razões, não visualizo demonstrada a manifesta ilegalidade suscitada pela defesa, a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada. À vista do exposto, INDEFIRO a liminar”, sic decisão.
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