O desembargador do Tribunal de Justiça (TJMT), Mario Roberto Kono, negou pedido do ex-secretário de Finanças da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Luiz Márcio Bastos Pommot, e manteve ação em que ele consta como réu por desvio no Legislativo. A decisão é do último dia 19 deste mês.
Luiz Marcio Bastos, o ex-deputado estadual, Mauro Savi, o empresário de Várzea Grande, Evandro Gustavo Pontes da Silva e a empresa dele E.G.P.da Silva – ME, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE) por fraude no Pregão Presencial nº 93/2011/SAD. Na citada denúncia, pede a devolução R$ 2.342.570,00 milhões.
A defesa de Luiz Márcio Bastos entrou com Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas que afastou a prejudicial de mérito de prescrição. No pedido, a defesa afirma que, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na lei de improbidade administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Argumentou que Pommot foi exonerado do cargo de secretário de Orçamento e Finanças em 11 de março de 2013, de modo que, proposta a demanda originária somente em 21 de abril de 2021, a pretensão punitiva estaria prescrita, desde 11 de março de 2018.
Apontou que, ainda que tenha ocupado posteriormente outros cargos em comissão ou permaneça na Assembleia Legislativa como servidor estabilizado, imputa-se a este valer-se do cargo para a prática de ato ímprobo; e que o último cargo em comissão ocupado foi o de secretário de Controle Interno, do qual foi exonerado em 09 de fevereiro de 2015.
Ao final, afirmou que, não há falar em enquadramento no tipo penal de peculato, face a inexistência de ação penal ou procedimento administrativo em tramite.
Ao analisar o pedido, o desembargador Mario Roberto Kono, disse que Luiz Márcio Bastos é servidor estabilizado no cargo de Analista Legislativo, exerceu funções comissionadas posteriormente, destacando que ele ainda esteve à disposição da Presidência no ano de 2015, e na Vice-presidência no ano de 2019.
Conforme o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração.
Além disso, frisou que orientação do Tribunal da Cidadania é de que o ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não está condicionado à propositura de ação penal.
“E em princípio, a conduta em tese imputada ao Recorrente subsume-se ao tipo penal de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal, que estabelece a apropriação por funcionário público de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio; cuja pena máxima em abstrato é de doze anos. Ciente dos fatos em 22/01/2013 e proposta a demanda em abril/2021, não restou observado o decurso do prazo de dezesseis anos, previsto no artigo 109, II, do Código Penal”, diz trecho da decisão.
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