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VGNJUR Quarta-feira, 29 de Junho de 2022, 14:35 - A | A

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EM CUIABÁ

Desembargador manda soltar PM acusado de matar universitária após briga de trânsito em Cuiabá

Universitária foi morta com um tiro disparado pelo PM após briga de trânsito próximo à Praça Ipiranga em Cuiabá

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rondon Bassil Dower Filho, mandou soltar o policial militar E.J.R.M.D.S acusado de matar a universitária Adriele da Silva Munis durante uma briga de trânsito em Cuiabá. A decisão é dessa terça-feira (28.06).  

Consta dos autos, que na madrugada de 18 de dezembro de 2016, próximo à Praça Ipiranga em Cuiabá, Rubens Sales Pereira conduzia seu veículo automotor na companhia do irmão Marco Antônio Sales Pereira e do casal Andrei Almeida Silva e Adriele da Silva Munis, até que realizou uma ultrapassagem e colidiu com o retrovisor do automóvel conduzido pelo policial E.J.R.M.D.S.  

Após o ocorrido, início uma discussão entre os irmãos Rubens e Marcos Antônio e o militar, até que Rubens resolveu acelerar o veículo e seguir seu caminho, mas o PM os seguiu e efetuou ao menos três disparos de arma de fogo contra o automóvel em que os jovens estavam. Um dos tiros e atingiu Adriele da Silva, provocando-lhe lesões que foram a causa da sua morte.  

Em março de 2021, com o encerramento das investigações, a Polícia Civil representou pela prisão preventiva do policial militar E.J.R.M.D.S, porém, a medida foi indeferida pelo Juízo, o que motivou o Ministério Público Estadual (MPE) interpor recurso. Além disso, o órgão ministerial denunciou o PM homicídio qualificado praticado contra Adriele e por tentativa de homicídio contra outras três pessoas que estavam no carro atingido pelos disparos.  

No ano passado, a Terceira Câmara Criminal do TJMT deu provimento ao recurso e decretou a custódia cautelar do policial visando tutelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.  

Todavia, a defesa dele entrou com pedido de Habeas Corpus no TJMT alegando que ele está preso desde 30 de setembro de 2021, mas que diante da “significativa mudança fático-processual”, os motivos ensejadores da segregação cautelar deixaram de subsistir, seja porque encerrada a instrução probatória, seja por conta da iminente declaração de absolvição sumária dele em outra ação penal - então utilizada para demonstrar o risco de recidiva criminosa.  

Sustentou ainda a falta de contemporaneidade da medida constritiva, além de ressaltar os predicados pessoais do policial como residência fixa, primariedade e exercício de atividade lícita (policial militar). Ao final, requereu a concessão da ordem, em liminar, para que E.J.R.M.D.S responda à ação penal em liberdade ou ao menos sejam estabelecidas medidas cautelares mais brandas.  

Ao analisar o HC, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apontou que o policial é primário, possui domicílio nesta comarca, sempre teve desempenho exemplar como policial militar e, desde o episódio delitivo (18.12.2016), “não se envolveu em novas rusgas ou práticas criminosas, a evidenciar que o fato tratado nos autos configura, aparentemente, um evento isolado em sua vida”.  

O magistrado destacou que o PM compareceu espontaneamente à delegacia de Polícia para que fosse cumprido o mandado de prisão preventiva em seu desfavor, “e demonstrou disposição em colaborar com os trabalhos da Justiça, circunstância que, além de refletir a ideia de que não pretende se eximir da aplicação da lei penal, é de todo louvável”.  

Rondon Bassil citou ainda que ação penal que o policial respondia por homicídio em Várzea Grande ficou comprovado que o mesmo agiu em legítima defesa e o absolveu sumariamente, sendo assim ela “não pode mais ser invocada como fundamento para demonstrar o receio de reiteração criminosa e fundamentar a constrição provisória”.  

“Nesse contexto, não há, em princípio, como afirmar que a liberdade do paciente represente perigo para a comunidade em que está inserido ou, de qualquer modo, seja necessária para obstar a reprodução de fatos de igual natureza ou gravidade. Assim, a despeito da repercussão gerada pela conduta e dos seus efeitos nefastos sobre a família da vítima, uma vez ponderadas as circunstâncias fáticas, as condições pessoais do paciente e excepcionalidade da prisão cautelar – última ratio por natureza – afigurase adequado e mais consentâneo com a realidade processual substituir a constrição atacada por medidas cautelares mais brandas, mas igualmente eficazes para tutelar meio social”, diz trecho da decisão.  

O desembargador estabeleceu as seguintes medidas cautelares: obrigação de comparecer a todos os atos processuais, em especial à Sessão Plenária do Tribunal do Júri; obrigação de permanecer em sua residência nos fins de semana e feriados e entre18h e 5h de segunda a sexta-feira; obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades; proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização do Juízo; suspensão da posse/porte de arma de fogo própria ou do Estado até o julgamento definitivo da ação penal; proibição de exercer atividades de segurança ostensiva até o julgamento definitivo da ação penal, sem prejuízo, contudo, do exercício de atividades internas/administrativas na caserna.

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