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VGNJUR Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, 14:00 - A | A

Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, 14h:00 - A | A

dívida com Prefeitura

Desembargador manda retomar ação de cobrança contra empresa de ex-deputado

Empresa está em recuperação judicial e pode ter que pagar dívida com Prefeitura

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Luiz Lindote, mandou retomar uma ação de cobrança contra empresa em recuperação judicial do ex-deputado estadual Adalto de Freitas Filho, popular Daltinho. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (22.08).

A decisão atende recurso da Prefeitura de Nova Xavantina. Consta dos autos, que o município propôs Ação de Execução Fiscal em objetivando receber crédito da Motogarças Comércio e Participações Ltda, que tem entre os sócios Daltinho, cujo valor quando da distribuição da ação perfazia o montante de R$ 4.413,65.

Porém, o Juízo da 2ª Vara de Nova Xavantina proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), posto que o valor da ação de execução fiscal era inferior a R$ 10.000,00.

No recurso, a Prefeitura de Nova Xavantina alegou que deveria que a sentença não aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF: é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Além disso, requereu a aplicação da Resolução nº 547 do CNJ, o qual institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 do STF.

Em sua decisão, o desembargador José Luiz Lindote destacou que Tema 1.184 do Supremo considerou válida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, o que resultou na superação do enunciado da súmula 452 do STJ, que afirmava que: “à extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".

Neste sentido, o magistrado afirmou que não foram cumpridos todos os requisitos estipulados na Resolução do CNJ 547/2024, para promover a extinção do feito devendo ser acolhido o recurso da Prefeitura, “a fim de que a sentença seja anulada retornando os autos à Comarca de origem para regular prosseguimento”.   

“Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação interposta para ANULAR a sentença recorrida, bem como determinar o prosseguimento da Execução Fiscal”, sic decisão.

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