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Judiciário não tolerará contratação de servidores temporários na Secretaria de Saúde sem que elas sejam devidamente justificadas, alertou magistrado
O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Ferreira da Silva, alertou o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), que o Poder Judiciário não tolerará contratação de servidores temporários na Secretaria de Saúde sem que elas sejam devidamente justificadas ou por meio de processo de seletivo, e inclusive, que a reiteração da conduta pode levar a um novo afastamento ou até mesmo a prisão do prefeito. A decisão é desta sexta-feira (26.11).
Conforme a decisão, de agora em diante Emanuel terá que efetuar contratação de servidores temporários na Secretaria Municipal de Saúde devidamente justificadas e precedidas de no mínimo processos seletivos simplificados, realizados com a “observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
“Caso contrário o ato poderá ser interpretado como reiteração delitiva, não sendo possível fechar os olhos para as condutas pelas quais o agravante (Emanuel) foi denunciado, principalmente, da repercussão social de seus atos, sobretudo, diante da natureza dos delitos em debate e da notícia de expressivo prejuízo para a sociedade”, diz trecho da decisão.
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De acordo com o magistrado, a advertência tem objetivo de “evitar medidas mais drásticas, como a de novo afastamento do cargo ou até mesmo um decreto prisional, sendo a referida advertência apropriada, necessária e razoável ao caso em análise”.
“Determino, outrossim, que a Diretora da Turma de Câmara Criminais Reunidas expeça o necessário, bem como adote as providências cabíveis para a efetivação desta decisão, devendo o investigado Emanuel Pinheiro ser advertido, também, de que o Poder Judiciário não tolerará contratação de servidores temporários na Secretaria Municipal de Saúde sem que haja situações excepcionais de interesse público, devidamente justificadas e precedidas de no mínimo processos seletivos simplificados, devidamente realizados com a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Carta Política do Brasil, bem como das leis que regem a matéria, caso contrário o ato poderá ser interpretado como reiteração delitiva e implicar em restabelecimento da cautelar de afastamento do cargo ou na imposição de medidas cautelares mais gravosas e até mesmo a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §§4º e 5º, c/c art. 312, § 1º, c/c art. 316, do Código de Processo Penal”, diz outro trecho da decisão.
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