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VGNJUR Sábado, 21 de Agosto de 2021, 08:35 - A | A

Sábado, 21 de Agosto de 2021, 08h:35 - A | A

Causou danos

Deputado não paga contas de energia e MP quer que Justiça bloqueie R$ 2,5 milhões

MPE quer bloqueio de R$ 2,5 milhões das contas de deputado de MT

Rojane Marta/VGN

Reprodução

Romoaldo Junior

Romoaldo Júnior

Por não pagar as contas de energia elétrica da Prefeitura de Alta Floresta, na época em que era prefeito do município, o deputado estadual Romoaldo Junior (MDB), pode ter mais de R$ 2,5 milhões boqueados da sua conta.

Em ação protocolada na Segunda Vara de Alta Floresta, no último dia 18, a 2ª Promotoria de Justiça Criminal aponta que em agosto de 2018, instaurou Inquérito Civil Público para apurar supostas condutas ímprobas praticadas por Romoaldo, referente ao mandato de prefeito de Alta Floresta, no exercício de 2001 a 2004. Segundo a Promotoria, Romoaldo “deixou de proceder o regular pagamento de faturas de energia elétrica referente ao consumo dos seguintes períodos: fevereiro de 1998; maio e julho de 2001; fevereiro a dezembro de 2002; janeiro a dezembro de 2003 e janeiro a dezembro de 2004”.

Consta dos autos que as investigações foram iniciadas a partir do encaminhamento de ofício pelo juízo da Primeira Vara da Comarca de Alta Floresta, noticiando a condenação do município a pagar à empresa Energisa S/A o montante de R$ 911.329,31 referente a contas de energia elétrica não pagas.

O Ministério Público do Estado, em diligencias, apurou que no interstício de 1997 a 2000, o prefeito em exercício foi Vicente da Riva. Já entre 2001 a 2004, o gestor municipal foi Romoaldo Júnior. Ainda, que durante sua legislatura, o prefeito Vicente da Riva foi substituído entre 03 a 13/05/1997 por seu vice-pefeito, Nilson José Boschirolli; e durante sua legislatura, Romoaldo foi substituído entre 18/09 a 08/10/2002 pelo Presidente da Câmara, à época, vereador Luiz Antônio Ferreira de Melo.

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Constatou ainda, que houve prescrição de parte dos débitos, razão pela qual restaram como faturas exigíveis apenas aquelas não pagas durante o mandato de Romoaldo e seu substituto Luiz Antônio. Ainda em sede de diligências, o MPE oficiou à Prefeitura Municipal de Alta Floresta requisitando informações no tocante à eventual medida judicial proposta em desfavor dos ex-gestores no sentido de buscar o ressarcimento dos danos causados ao erário municipal. Em resposta, a Procuradoria do município informou que aguardava o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Município na Ação de Cobrança, e que somente após o trânsito em julgado seria proposta eventual ação de ressarcimento aos cofres públicos.

“Diante dessa informação, a promotora de origem promoveu o arquivamento do feito, que não foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista a possibilidade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os investigados, visando o ressarcimento dos danos. Diante disso, com o envio dos autos a esta Promotoria de Justiça, foi determinada a intimação dos investigados para manifestar o interesse em celebrar o TAC. Posteriormente, em 18/06/2021, com a assunção deste subscritor, designou-se audiência de negociação de TAC, restando infrutífera a negociação com Romoaldo Aloízio Boraczynski Júnior. Por sua vez, Luiz Antônio Ferreira de Melo firmou acordo de não persecução cível, assumindo o pagamento das parcelas correspondentes ao seu período de exercício” explica o MPE na ação.

O MPE considerou o valor original da cobrança, R$ 911.329,31, foi acrescido, conforme cumprimento de sentença na ação original, para R$ 3.486,430,67, em virtude dos juros, correção monetária e honorários advocatícios, e chegou a conclusão que a diferença a ser cobrada do ex-gestor (Romoaldo) é de R$ 2.575.101,36.

Dentre os pedidos liminares do MPE constam a indisponibilidade de bens de propriedade do Romoaldo. “Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso requer: seja a presente ação registrada e autuada, acompanhada dos documentos inclusos, observada a prioridade de tramitação, por se tratar de tutela da probidade administrativa; seja concedida, inaudita altera parte, tutela provisória de indisponibilidade de bens dos requeridos, bloqueando-se o quanto for necessário, do patrimônio do demandado, até perfazer o valor de R$ 2.575.101,36, objetivando o ressarcimento do dano causado ao erário; o recebimento da petição inicial e a citação do requerido (dispensando-se expressamente a fase de notificação prévia, vez que eventual prejuízo dessa medida deve ser concretamente comprovado, conforme tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo3 ), para querendo, contestar a presente ação com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, adotando-se o rito ordinário, observada a impossibilidade de defesa por advogado público, no caso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Ainda, que seja intimado o Município de Alta Floresta, por meio do Procurador Municipal, para que, caso queira, e oportunamente, integre o polo ativo da demanda, e ao final, no mérito, seja julgada procedente em todos os seus termos a ação civil pública, com a condenação do Romoaldo a devolver ao erário de Alta Floresta, os valores no importe de R$ 2.575.101,36.

 
 

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