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VGNJUR Quinta-feira, 20 de Junho de 2024, 14:54 - A | A

Quinta-feira, 20 de Junho de 2024, 14h:54 - A | A

Ticketmaster

Dados de moradores de MT podem ter sido vazados por site de ingressos; entidade pede explicações

Hacker pode ter exposto dados de 560 milhões de clientes da Ticketmaster atingindo moradores de MT

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, negou pedido de liminar da Associação de Defesa de Direitos Digitais que pede explicações, via judicial, da empresa Ticketmaster sobre possível vazamento de dados de 560 milhões de clientes, entre eles moradores de Mato Grosso. A decisão é dessa quarta-feira (19.06), e o mérito ainda será analisado. 

O governo australiano investiga desde 30 de maio denúncias de que um grupo de hackers roubou os dados de milhares de clientes da empresa global de emissão de ingressos Ticketmaster. O grupo hacker, o ShinyHunters, fez um pedido de resgate, no valor de 500 milhões de dólares (algo em torno de R$ 2,6 bilhões).  

“Foi divulgado um vazamento de dados de dimensões espantosas, no que se refere aos dados pessoais de 560 milhões de clientes da Ticketmaster, como nomes, números de cartão de crédito, e-mails, endereços residenciais e números de telefones, foram vazados e já estão sendo comercializados”, diz trecho da ação movida pela associação.  

Diante disso, a entidade requereu judicialmente que a Ticketmaster preste explicações sobre o caso: se reconhece que os dados vazaram de suas bases ou de operadores parceiros ou de qualquer outra empresa para quem tenha eventualmente repassado ou vendido os dados; se sabe informar por quanto tempo os dados ficaram expostos, quem teve acesso aos dados e que dados foram acessados; que outros serviços e empresas têm acesso às bases de dados da Ticketmaster, especialmente à base de dados do serviço de venda de ingressos; entre outros esclarecimentos.  

Ao final, requereu a imposição de multa diária no importe de R$ 50 mil para o caso de descumprimento ou retardo no atendimento da ordem judicial.   Na decisão, o juiz Bruno D’Oliveira apontou que embora a Associação não tenha postulado pela exibição de documentos, mas sim de “informações”, é certo que a empresa precisaria apresentar documentação comprobatória do quanto informado.  

O magistrado cita que o pedido de exibição de documentos não está submetido aos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência, mas sim ao conjunto normativo do Código de Processo Civil, denominado de “Da Exibição de Documento ou Coisa”. 

“Nesse sentido, os requisitos para se postular a exibição incidental de documentos estão no art. 397 do Diploma Processual Civil, segundo o qual o pedido deve conter a descrição do documento ou coisa buscado, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Por fim, cabe ressaltar que não restou demonstrado qualquer lesão efetiva aos consumidores ou mesmo risco de novo vazamento a justificar a concessão de medida liminar”, diz decisão.

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