Os municípios de Cuiabá e Várzea Grande não se manifestaram no prazo legal na ação civil pública movida pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL Nacional, que busca indenização por fechamento dos bares durante a pandemia, e foram à revelia.
A ação busca indenizações pelos prejuízos sofridos pelos bares e restaurantes devido às medidas restritivas impostas durante a pandemia de COVID-19. Estas medidas incluíram a edição de decretos por parte do Estado de Mato Grosso e dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande que levaram à suspensão e paralisação das atividades do setor.
A ação ressalta os severos impactos financeiros enfrentados pelo setor, apontando que a maioria dos estabelecimentos enfrentou dificuldades para cumprir com suas obrigações financeiras, incluindo o pagamento de folhas salariais. A ABRASEL argumenta que, independentemente da legalidade dos atos estatais, os entes públicos devem ser responsabilizados pelos efeitos adversos de suas medidas.
No entanto, em decisão proferida nessa sexta (19.04), o juiz Bruno D’Oliveira Marques da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Marques levantou a questão da coisa julgada, citando processos similares em outras jurisdições, como São Paulo e Alagoas, onde demandas semelhantes foram julgadas improcedentes. Nessas decisões, foi reconhecido que a pandemia constitui uma situação de força maior, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade dos entes estatais por atos lícitos de gestão de crise sanitária.
Em sua decisão, o juiz destacou a necessidade de considerar a possibilidade de coisa julgada, dada a existência de ações similares com decisões definitivas. Ele ordenou a intimação das partes e do Ministério Público para que se manifestem sobre a questão, ressaltando a importância de evitar a duplicidade de litígios e o desgaste judicial desnecessário.
O magistrado também enfatizou que mesmo com a revelia dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela ABRASEL não foi automaticamente aplicado devido à natureza da causa.
“Compulsando os autos, verifico que há questão processual pendente a ser dirimida, nos termos do art. 357, inciso I, do Diploma Processual Civil. Conforme certificado nos autos, os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação (Id. 65636721). Portanto, imperioso se faz o reconhecimento da revelia. Todavia, é de se salientar que, in casu, a revelia não induz à presunção de veracidade, um de seus efeitos, seja em razão da natureza da causa, seja em razão da apresentação de contestação por parte dos demais requeridos, em consonância com o art. 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil”.
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