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VGNJUR Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023, 10:28 - A | A

Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023, 10h:28 - A | A

improbidade

Construtora nega esquema de propina e pede trancamento de ação sobre desvio de R$ 182 milhões

Suposto esquema de propina foi revelado em delação pelo ex-governador Silval Barbosa

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti, negou pedido da Construtora Andrade Gutierrez e de seus ex-diretores, Luiz Otávio Mourão e Rogério Nora de Sá, no qual requeria o trancamento da ação de improbidade que apura suposto prejuízo de R$ 182.943.733,76 milhões através de esquema de propina. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (25.04).

Além da empresa e de seus sócios constam ainda como réus o ex-governador Blairo Maggi, os ex-secretários do Estado, Éder de Moraes e Edmilson José dos Santos; o procurador aposentado do Estado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (o Chico Lima); o procurador do Estado, João Virgílio do Nascimento; o empresário Valdir Piran; e a empresa Piran Participações e Investimentos Ltda.

O Ministério Público Estadual (MPE) apontou que o ex-governador Silval Barbosa em delação premiada revelou que os denunciados, entre os anos de 2009 e 2011, teria burlado a ordem cronológica de pagamento de precatórios, cometendo atos ilegais, por meio de pagamentos realizados pelo Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, em favor da Construtora Andrade Gutierrez.

A Andrade Gutierrez entrou com Embargos de Declaração alegando a existência de contradição e omissões na decisão saneadora. Afirma que a decisão é contraditória, pois teria reconhecido que o pagamento dos precatórios n.º 13/95 e 37/97 foi realizado em valor menor do que o apurado pelo setor de cálculos do departamento de precatórios do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e, mesmo assim, determinou que o cálculo do precatório 37/97 fosse submetido a contadoria judicial.

Alegou que, se reconhecido que o pagamento foi feito a menor, o mencionado precatório deve ser excluído da análise de eventual pagamento a maior feito pelo Estado de Mato Grosso em favor da empresa Andrade Gutierrez.

Requer, assim, que seja sanada a contradição para reconhecer que não houve dano ao erário decorrente do pagamento do precatório 37/97, ainda que o suposto pagamento a maior foi feito apenas à empresa Andrade Gutierrez, de forma que Rogério Norá de Sá e Luiz Otávio Mourã teriam participado dos atos supostamente ímprobos apenas como representantes daquela pessoa jurídica.

Ao final, requereram o provimento dos embargos, para reconhecer a inexistência de pagamento a maior relativo ao precatório 37/97, “bem como seja determinado que a atualização monetária a ser realizada pela competente Contadoria Judicial observe, necessariamente, os cálculos anteriormente realizados por este TJMT no âmbito dos precatórios” e que seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos requeridos Rogério e Luiz Otávio.

Ao analisar o pedido, a juíza Celia Regina Vidotti, destacou que a pessoa jurídica é desprovida de vontade, portanto, quem age, de forma dolosa ou culposa são aqueles que a representam, no caso, Rogério e Luiz Otávio, que devem permanecer no polo passivo desta ação, como consignado na decisão saneadora. “Assim sendo, não vislumbro a contradição e a omissão alegadas pelo embargante, mas somente a sua intenção de modificar a decisão de modo que lhe favoreça”, diz trecho da decisão.

Além disso, a magistrada apontou que jurisprudência já pacificou o entendimento que os Embargos Declaratórios “não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado”.

“Saliento que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC e, para que consiga reformar a decisão proferida, o embargante deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos. Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório”, sic decisão.

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