O 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá julgou, na terça-feira (19.11), improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelo delegado Mauro Cristiano Perassolli Filho contra o Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (SINPOL/MT). A ação envolvia acusações de supostos atos ilícitos e pedidos de retratação formulados pelo autor.
O delegado Perassolli Filho, titular de delegacias situadas em Alto Boa Vista, Porto Alegre do Norte e São José do Xingu, alegou que medidas administrativas adotadas em suas unidades não foram bem aceitas por alguns policiais. Segundo ele, isso teria resultado em episódios de insubordinação e condutas antiéticas. Ainda de acordo com o delegado, tais fatos culminaram em manifestações do presidente do SINPOL/MT que, supostamente, teriam difamado sua reputação perante servidores e superiores, ao atribuir-lhe condutas como abuso de autoridade e improbidade administrativa.
Na ação, o delegado pediu a condenação do sindicato ao pagamento de indenização por danos morais, além da publicação de uma retratação.
Defesa do Sindicato
O SINPOL/MT alegou que não praticou qualquer ato difamatório ou irregular. Sustentou que se limitou ao exercício legítimo de suas funções institucionais, apurando relatos de seus filiados e encaminhando documentos à Corregedoria da Polícia Judiciária Civil para a investigação de possíveis irregularidades.
O sindicato argumentou ainda que as alegações do autor não estavam embasadas em provas suficientes, o que tornaria inviável a procedência da ação.
Ao , o presidente SINPOL/MT, Gláucio Castañon, disse que a ação proposta pelo delegado, é uma forma de tentar calar o sindicato. “Este delegado ou qualquer outra pessoa que extrapole os limites da legalidade, urbanidade, respeito e ética profissional em relação aos investigadores não irão nos calar’, afirmou Castañon.
Decisão Judicial
O juiz leigo Vitor Franzon de Azevedo, cujo projeto de sentença foi homologado pela juíza Patrícia Ceni, concluiu que o autor não apresentou provas concretas que sustentassem seus pedidos. Os documentos anexados aos autos pelo delegado não demonstraram danos efetivos à sua honra ou dignidade. Em contrapartida, relatórios e depoimentos apresentados pelo SINPOL/MT indicaram relatos de assédio moral atribuídos ao autor.
O magistrado ressaltou que situações de conflito ou aborrecimentos no ambiente de trabalho, por si só, não configuram dano moral passível de reparação. Além disso, reforçou que o sindicato exerce a função de defender os interesses de seus filiados, o que não caracteriza conduta abusiva no caso analisado.
Diante da ausência de provas que corroborassem as alegações de dano moral, a ação foi julgada improcedente. A sentença também determinou a inexistência de condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Outro lado
A reportagem do não conseguiu contato com o delegado, autor da ação contra o sindicato. Contudo, o espaço segue aberto para manifestação.
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