O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade para tentar “barrar” que a Assembleia Legislativa do Estado prossiga com a Proposta de Emenda à Constituição 99/2021, elaborada para garantir “estabilidade a um grupo de servidores com mais de 30 anos de carreira que estão sendo desligados da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), somente com direito a salário, saldo de férias e 13º”. A ADI foi proposta em 05 de outubro no Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
O artigo combatido na ação diz: “Para fins de contratação de pessoal, aplica-se as sociedades de economia mista e as empresas públicas do Estado de Mato Grosso o regime jurídico próprio das empresas privadas até a data de 04 de junho de 1998, promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, conforme estabelecido pela redação original do § 1º do art. 173 da Constituição Federal."
Na ação, Borges cita que “embora louvável, a medida adotada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso extrapola sua margem de atuação, uma vez que, sob o manto da solução do apontado problema de magnitude social, cria rupturas na estrutura constitucional estadual, fazendo letra morta não somente da Constituição Estadual, como também da Constituição Federal”.
“Indo direto ao ponto, diante de uma situação fática determinada, qual seja a não admissão por concurso público de empregados públicos pela EMPAER, bem como pelas empresas que antecederam esta, o Estado de Mato Grosso, em cumprimento a ordem judicial, teria demitido dezenas destes empregados públicos, o que resultou na elaboração de proposta de emenda à constituição, tendo culminado com a promulgação da norma combatida” explica Borges.
Para o chefe do Ministério Público, agindo assim, a Assembleia Legislativa, ao acrescentar o artigo 63 ao ADCT Estadual, criou situação de flagrante inconstitucionalidade, que deve ser prontamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça.
“Nos moldes em que se encontra, o artigo 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 08 de julho de 2021, do Estado de Mato Grosso, conflita com o artigo 37, II, da Constituição Federal e, pelo princípio da simetria, ofende ao artigo 129, II, da Constituição Estadual. O dispositivo ora hostilizado também viola o caput do art. 10, da Constituição Estadual, o qual impõe ao Estado de Mato Grosso e a seus Municípios a observância dos deveres mencionados na Constituição Federal, além de outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados” complementa.
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Dessa maneira, segundo Borges, o artigo 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional 99, de 08 de julho de 2021, do Estado de Mato Grosso encontra-se eivado de inconstitucionalidade, por violação ao artigo 10 e ao artigo 129, II da Constituição do Estado de Mato Grosso e ofensa ao princípio constitucional do concurso público.
“Como afirmado, a norma questionada, ao admitir a aplicação do regime jurídico das empresas privadas ao pessoal admitido até 04 de junho de 1998, tem o cristalino escopo de preservar o vínculo daqueles empregados públicos ligados à EMPAER (e suas antecessoras) que não tenham sido admitidos pela via do concurso público” explana.
Conforme Borges, no caso dos empregados públicos da EMPAER, suas demissões fundam-se na ausência de realização de concurso público, sendo que realizaram processo seletivo simplificado. Ocorre que, à época de suas admissões, pós Constituição de 1988, vigorava um período de intensa instabilidade jurídica, com a estabilização excepcional do artigo 19 do ADCT Federal e com o ajuizamento de diversas ações judiciais, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com pronunciamentos divergentes sobre o assunto.
“A situação perdurou até o julgamento do Mandado de Segurança 22.357/DF perante o Supremo Tribunal Federal, o qual foi o divisor de águas para resolução do cenário de incertezas, trazendo a tese de que, à época das contratações, no que tange à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser considerada como válido os processos seletivos das admissões, eis que precedidas de processo seletivo rigoroso, exigido pelo regulamento da empresa pública então vigente em razão da necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente pela aplicação do princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica”.
Diante disso, Borges requer seja concedida modulação dos efeitos, visando preservar e/ou restabelecer os vínculos jurídicos de servidores estaduais contratados no interregno entre a Constituição de 1988 e antes da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou a redação do §1º do art. 173, da Carta Federal, os quais foram abrangidos pela Emenda Constitucional 99/2021. Ou seja, que a Justiça estabeleça uma data a partir da qual a decisão do STF surtirá efeitos, evitando assim um possível caos jurídico que a declaração de inconstitucionalidade ou mudança de jurisprudência poderia vir a causar.
“Requer PROCEDÊNCIA da ação, com a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 08 de julho de 2021, do Estado de Mato Grosso, por violação ao artigo 129, II da Constituição do Estado de Mato Grosso e ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, nos termos do artigo 28, da Lei nº 9.868/99, requer seja concedida modulação dos efeitos, visando preservar e/ou restabelecer, na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e mesmo deste E. Tribunal de Justiça, os vínculos jurídicos dos empregados públicos estaduais contratados no interregno entre a Constituição de 1988 e antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou a redação do §1º do art. 173, da Carta Federal, os quais foram abrangidos pela Emenda Constitucional 99/2021, mesmo que o ingresso não tenha ocorrido por meio de concurso público e sim por outra forma de admissão, então prevista e aplicável”.
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