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VGNJUR Terça-feira, 30 de Novembro de 2021, 08:19 - A | A

Terça-feira, 30 de Novembro de 2021, 08h:19 - A | A

CARGO EM RISCO

Borges pede restabelecimento do afastamento de Sérgio Ricardo da função de conselheiro do TCEMT

O MPE requer a reconsideração da decisão ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao Colegiado competente.

Rojane Marta/VGN

Reprodução

sérgio ricardo

 

 

Reempossado no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso em 25 de outubro deste ano, após mais de quatro anos afastado da função, Sérgio Ricardo corre risco de perder a cadeira novamente, isto porque, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, ingressou com agravo interno no Superior Tribunal de Justiça para “cassar” a decisão que o reintegrou na função pública.

O agravo interno proposto pelo chefe do Ministério Público de Mato Grosso é contra decisão monocrática proferida pelo ministro do STJ, Mauro Campbell Marques, que deferiu o pedido liminar de efeito suspensivo ao Recurso Especial para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O MPE requer a reconsideração da decisão ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao Colegiado competente.

Leia também: Sérgio Ricardo diz que único capital que usou para ser conselheiro foi “político” e que só deixará cargo aos 75 anos

Borges argumenta que é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a atribuição do efeito suspensivo, nos moldes como pleiteado por Sérgio Ricardo, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, além do prévio juízo de admissibilidade recursal. E que ao deferir o pedido, o ministro relator pontuou em sua decisão que o periculum in mora está consubstanciado no “longo prazo de vigência de medida cautelar de afastamento do cargo sem que houvesse apresentação de justificativa para tanto”.

Conforme o MPE, o argumento de Sérgio Ricardo de que “a ação é ilegítima e ilegal ante à inércia, à lentidão ou ao “descaso” das autoridades constituídas em não acelerar o curso do processo”, não prospera, uma vez que o feito esteve em regular tramitação, ficando suspenso por conta do manejo de incidentes e recursos das partes que figuram o polo passivo da ação originária, bem como por necessidade de compartilhamento de provas supervenientes contidas em processo criminal físico, que em decorrência da situação pandêmica estava com sua tramitação suspensa, impossibilitando a obtenção da prova de imediato, ou seja, inexiste responsabilidade do Poder Judiciário pela demora.

O MPE também relata pedidos de suspeição, feitos tanto por Sérgio Ricardo, como por Blairo Maggi, também réu na ação que culminou com afastamento do conselheiro da função.

Segundo Borges, embora o feito esteja há quatro anos com medida acautelatória de afastamento do cargo deferida, sem que houvesse conclusão da fase instrutória no processo em que se deu tal medida, verifica-se que, do prazo mencionado, um ano corresponde a suspensão por questões processuais, que nada correlacionam com inércia ou descaso.

“Por outro lado, embora o agravado sustente o decurso de tempo entre a decisão do afastamento e a interposição do recurso, observa-se que devido processo legal é aquele que entrega a atividade satisfativa em consonância com a razoabilidade e a complexidade da causa” justifica.

Ele ainda ressalta que os fatos narrados no bojo da ação principal são graves, sendo decorrentes do desdobramento das investigações deflagradas na “Operação Ararath”, que descortinou esquema fraudulento com a utilização de recursos públicos e culminou na instauração de diversos inquéritos policiais, civis e ações, em que se deve ressaltar que o objeto da ação de origem em questão não é um ato praticado por conselheiro do Tribunal de Contas no exercício de suas funções, tratando-se, na verdade, da compra do próprio cargo, mediante negociação envolvendo membros do mais alto escalão do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do próprio Tribunal de Contas do Estado, conforme narrado na petição inicial.

“Além da gravidade, o contexto fático é complexo, acobertado de modo sofisticado, com multiplicidade de demandados, nove agentes no polo passivo com patronos diferentes, que resultou em instrução probatória extremamente extensa, com milhares de páginas (mais de trinta mil – que equivale a 300 volumes de feito físico), contendo quebras de sigilo bancário, bem como incidentes processuais de suspeição e falsidade documental, expedições de cartas precatórias, com mais de 30 oitivas já colacionadas ao feito, estando próximo de findar a instrução processual, o que evidencia a razoabilidade de necessidade de maior tempo para análise e processamento feito” ressalta.

Quanto ao afastamento cautelar do cargo, Borges cita que é imperioso rememorar que a cautelar, prevista no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/19922 , foi concedida pelo juízo de primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do agravo de instrumento.

“Destarte, em sede de cognição sumária, não ressoa evidente a plausibilidade do direito vindicado em sede de Recurso Especial, donde se infere a ausência do requisito do fumus boni iuris, viabilizador da concessão da medida cautelar. O Ilustre Ministro Relator acolheu o argumento do agravado consistente na defesa de que “a medida cautelar em questão ultrapassou os limites da legalidade, pois não foi decretada para garantia da instrução processual, como preconiza a lei, mas sim em torno de argumentos genéricos acerca da relevância ou posição estratégica do cargo”. Ocorre que conforme sopesado no acórdão recorrido, o afastamento cautelar foi medida justificada pela presença de “elementos probatórios que evidenciam a comercialização de vaga para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com o dinheiro do erário, a importar verdadeiro atentado ao próprio Estado Democrático de Direito”” argumenta.

Além disso, o chefe do MPE lembra que o magistrado de piso ao determinar o afastamento cautelar pontuou pela necessidade de garantir a instrução.

Para Borges, embora se identifique o decurso de mais de quatro anos desde a decisão que determinou o afastamento de Sérgio Ricardo do cargo de conselheiro do TCEMT, a conduta imputada é gravíssima e complexa, pois são vários os requeridos, os quais apresentaram demanda pela produção de provas.

“Não se deve desconsiderar que apuração como esta demanda tempo, com a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas. Ademais, a concomitância de processo criminal, pelo mesmo fato, em curso perante a Justiça Federal, ensejou a necessidade de compartilhamento de provas. Cumpre enfatizar que os prazos indicados para a consecução da instrução processual servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Portanto, inexistente o perigo da demora e a plausibilidade do direito, uma vez que o decurso do prazo se deu diante da complexidade da causa e por circunstâncias processuais, sendo a decisão de afastamento cautelar do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso medida devidamente fundamentada” conclui.

 

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