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VGNJUR Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021, 08:40 - A | A

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LEI DE MT

Aras é contra cotas nos concursos de MT para portadores de síndrome de Down: "prejudica pessoas com deficiência"

A PGR se manifestou pela inconstitucionalidade da lei mato-grossense que fixa cota de 2% para portadores de síndrome de Down

Rojane Marta/VGN

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Augusto Aras

Augusto Aras

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras se manifestou contrário a Lei 11.034, que fixa cota de 2% nas vagas dos concursos públicos de Mato Grosso, às pessoas com síndrome de Down.

A norma é questionada no Supremo Tribunal Federal, pelo Governo de Mato Grosso, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. A lei foi vetada pelo governador Mauro Mendes (DEM), mas, os deputados estaduais derrubaram o veto e em 02 de dezembro de 2019, o presidente da Assembleia Legislativa (AL/MT), na época deputado Eduardo Botelho (DEM), promulgou a Lei Estadual. A normativa é de autoria da deputada estadual Janaina Riva (MDB). Leia maisPGE tenta derrubar lei que reserva cotas em concurso à pessoa com síndrome de Down

Para Aras, “se, por um lado, a lei realiza a constituição ao promover diminuição da discriminação para as pessoas com síndrome de Down, conferindo-lhes maiores chances de acesso a cargos públicos estaduais, de outro o faz em prejuízo das demais pessoas com deficiência ou, ao menos, com as deficiências de mesma natureza”.

Aras defende pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.034/2019 do Estado do Mato Grosso, mas, sem pronúncia de nulidade para a situação de omissão parcial ocasionada pela norma, pois, no caso de omissão parcial por violação do postulado da isonomia, a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade tem por efeito manter a regência das relações instauradas com fundamento na lei antiisonômica, ainda que declarada sua incompatibilidade com a Constituição da República.

“Assim, a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é medida que melhor harmoniza a situação de omissão parcial ocasionada pela não extensão da cota adicional de 2% para as demais pessoas com deficiência, com o texto da Constituição Federal e da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência. É dizer, a Lei 11.034/2019, embora não atenda integralmente a observância do princípio da isonomia, não há de ter seus efeitos jurídicos eliminados naquilo que promove a realização da vontade constitucional” cita trecho da manifestação.

 

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