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VGNJUR Segunda-feira, 20 de Junho de 2022, 09:13 - A | A

Segunda-feira, 20 de Junho de 2022, 09h:13 - A | A

liminar negada

Aprovada em 168º lugar no concurso de VG aciona justiça e pede para ser nomeada na Educação

Ela alegou que houve 28 atos que tornaram sem efeito as nomeações de candidatos melhores classificados e seis atos de exoneração

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Graciene Pauline Mazeto Correa da Costa, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido de liminar para uma candidata aprovada no concurso público da Prefeitura de Várzea Grande que requeria sua imediata nomeação. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônica (DJE).  

Consta dos autos, que M.E.D.S entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra o prefeito Kalil Baracat (MDB) alegando que prestou concurso público para provimento de cargos na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, regulamentado pelo Edital 01/2017 – PMVG, de 27 de novembro de 2017, concorrendo ao cargo de técnico de suporte administrativo educacional, perfil: técnico de manutenção da infraestrutura e higienização escolar.  

Segundo ela, o edital do certame previa um total de 142 vagas, sendo que a citada candidata foi classificada em 168º lugar, e que houve 28 atos que tornaram sem efeito as nomeações de candidatos melhores classificados e seis atos de exoneração.  

Diante de tal situação, ela entrou com ação objetivando a sua convocação e nomeação dentro do prazo legal de validade com concurso em que fora aprovado.  

Em sua decisão, a juíza Graciene Pauline, apontou que havendo desistência de candidatos melhores classificados, de forma que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, restando configurado o direito à nomeação. Porém, segundo a magistrada, a nomeação deve se efetivar dentro do prazo de validade do concurso público.  

Graciene destacou ainda que a possível nomeação da candidata afrontaria a regra da nomeação/convocação dos aprovados, de acordo com a ordem de classificação obtida no certame, bem como poderia ensejar prejuízo a outros aprovados/classificados, ante a preterição de suas classificações.  

“Não restou evidenciada a lesão ao direito líquido e certo, de modo que a denegação do mandado de segurança é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA invocada, o que faço pelas circunstâncias e fundamentos amplamente grafados na parte dispositiva, bem como JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”, diz decisão.

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