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VGNJUR Segunda-feira, 19 de Julho de 2021, 08:38 - A | A

Segunda-feira, 19 de Julho de 2021, 08h:38 - A | A

celebrado extrajudicialmente

AGU regulamenta acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa

A celebração do acordo não afasta a responsabilização dos agentes em outras esferas sancionatórias

Lucione Nazareth/VGN

AGU

VGN_AGU-Advocacia-Geral da União

 A celebração do acordo não afasta a responsabilização dos agentes em outras esferas sancionatórias

 

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) regulamentou o acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa, firmado no órgão e com Procuradoria-Geral Federal.

“O acordo de não persecução cível - ANPC, previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429, de 1992, poderá ser celebrado extrajudicialmente ou no curso da ação judicial, até seu trânsito em julgado, quando presentes indicativos de que a solução consensual se mostre a via mais adequada à efetiva tutela do patrimônio público e da probidade administrativa”, diz trecho de portaria normativa publicado no Diário Oficial da União (DOU).

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Segundo a publicação, a celebração do acordo levará em conta a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos que dela provierem à Administração Pública; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os antecedentes do agente; e as vantagens para o interesse público na célere solução do caso.

Além disso, o acordo poderá abranger todos os atos tipificados como ato de improbidade administrativa e poderá ser celebrado pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis por sua prática.

“A celebração do acordo não afasta a responsabilização dos agentes em outras esferas sancionatórias nem importa automático reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no acordo”, diz outro extraído da portaria.

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2021

Regulamenta o acordo de não persecução cível em matéria de improbidade administrativa no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, de acordo com o disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00405.021941/2019-42, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o acordo de não persecução cível em matéria de improbidade administrativa no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 2º O acordo de não persecução cível - ANPC, previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429, de 1992, poderá ser celebrado extrajudicialmente ou no curso da ação judicial, até seu trânsito em julgado, quando presentes indicativos de que a solução consensual se mostre a via mais adequada à efetiva tutela do patrimônio público e da probidade administrativa.

§ 1º A celebração do acordo levará em conta:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - os danos que dela provierem à Administração Pública;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os antecedentes do agente; e

V - as vantagens para o interesse público na célere solução do caso.

§ 2º O acordo poderá abranger todos os atos tipificados como ato de improbidade administrativa e poderá ser celebrado pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis por sua prática.

§ 3º A celebração do acordo não afasta a responsabilização dos agentes em outras esferas sancionatórias nem importa automático reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no acordo.

Art. 3º O ANPC tem natureza sancionatória e reparatória.

§ 1º O acordo deverá prever o ressarcimento do dano, o perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, quando houver, e a aplicação de pelo menos uma das demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992.

§ 2º O acordo celebrado conterá obrigações certas, líquidas, determinadas e exigíveis conforme as peculiaridades do caso.

§ 3º O acordo não poderá afastar os efeitos previstos pela alínea "l" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 4º Se os fatos objeto da proposta de acordo também configurarem atos tipificados e puníveis no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e forem identificados elementos que indiquem a possibilidade de celebração de acordo de leniência, bem como a iniciativa negocial tiver sido tomada pelos envolvidos nesses fatos, a proposta deverá ser encaminhada ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União para avaliação, em conjunto com a Diretoria de Acordos de Leniência da Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União, do instrumento mais adequado.

Parágrafo único. Se os ilícitos tiverem sido praticados em face da Administração Indireta, a proposta recebida nos termos docaputdeverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal para, em conjunto com o Departamento de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União e a Diretoria de Acordos de Leniência da Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União, ser avaliado o instrumento mais adequado.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DO ACORDO

Art. 5º A celebração do ANPC deverá observar cumulativamente os seguintes requisitos:

I - admissão da participação nos atos ilícitos ou, quando for o caso, de que deles se beneficiou, direta ou indiretamente, com a exposição dos fatos e suas circunstâncias;

II - cessação da prática da conduta no caso de ilícito em andamento;

III - reparação do dano ao erário, quando for o caso;

IV - restituição integral do produto de enriquecimento ilícito ou de entregar os bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, quando for o caso;

V - colaboração ampla, quando for o caso, com as investigações, promovendo a identificação de outros agentes, localização de bens e valores e produção de provas, inclusive no exterior; e

VI - submissão a pelo menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, obedecendo-se aos limites nele fixados, da seguinte forma:

a) compromisso de pagamento de multa civil;

b) compromisso de não contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;

c) exoneração a pedido do cargo, emprego e/ou função pública ocupada e/ou o compromisso de não assumir emprego e/ou função pública;

d)renúncia ao cargo eletivo que ocupa e o compromisso de não se candidatar a cargos públicos eletivos.

§ 1º O ANPC deverá prever um prazo razoável para o cumprimento das obrigações de fazer previstas no inciso VI, "c" e "d".

§ 2º O ressarcimento do dano poderá ser limitado à cota parte do agente celebrante.

§ 3º O ANPC somente poderá versar sobre a forma, o prazo e o modo de cumprimento no que se refere à obrigação de ressarcimento do dano e de perdimento de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

§ 4º As obrigações listadas no inciso VI, "b", "c" e "d" deverão ser comunicadas aos órgãos competentes, assinalados no ANPC, para efetivação das medidas previstas no acordo.

Art. 6º Serão considerados para a determinação das obrigações do ANPC, conforme as peculiaridades do caso:

I - natureza do cargo, emprego ou função pública do agente envolvido nos atos de improbidade e seus antecedentes funcionais;

II - vantagem indevida auferida ou pretendida com o ato de improbidade;

III - extensão da lesão ou perigo de lesão causada ao Erário;

IV - gravidade do ilícito;

V - repercussão social;

VI - situação econômica do celebrante;

VII - grau de cooperação do celebrante para a apuração das infrações, quando for o caso;

VIII - existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, no caso de celebrante pessoa jurídica; e

IX - outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, de acordo com as peculiaridades do caso.

Art. 7º O ANPC tem natureza de título executivo, nos termos dos incisos II e III docaputdo art. 515 e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil, conforme o caso, e conterá ao menos cláusulas que versem sobre:

I - perda dos benefícios pactuados e vencimento antecipado das obrigações em sua totalidade em caso de descumprimento do acordo;

II - incidência de multa em caso de descumprimento das cláusulas do acordo ou pela omissão ou prática de ato contrário às suas determinações, que levem ou não à sua rescisão;

III - validade da prova fornecida ou dela derivada no caso de rescisão do acordo;

IV - indicação de garantia do cumprimento das obrigações assumidas, se for o caso;

V - forma e condições de pagamento das obrigações pecuniárias, com previsão de correção monetária e de juros moratórios, nos termos da legislação que regula a matéria;

VI - não quitação plena de danos, limitando-se os efeitos do acordo ao procedimento em que celebrado;

VII - prazo razoável de cumprimento; e

VIII - impossibilidade de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos contados da decisão de rescisão, em caso de descumprimento das obrigações assumidas.

Parágrafo único. Poderá ser convencionado o desconto mensal na remuneração do devedor que receba dos cofres públicos ou instituto de previdência, subsídios, vencimentos ou proventos, sempre que conveniente ao interesse público, bem como a instituição de garantia real devidamente averbada no registro competente.

Art. 8º Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos sem retenção de cópias ao proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública tiver conhecimento deles de forma independente.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 9º O acordo será celebrado no âmbito do procedimento administrativo ou no curso da ação judicial.

§ 1º A proposta de ANPC poderá ser de iniciativa de quaisquer das partes.

§ 2º Se houver risco de ocorrência de prescrição em prazo não suficiente para o cumprimento integral do acordo, o ANPC deverá ser homologado judicialmente.

Art. 10. As tratativas e a celebração do ANPC terão competência e procedimento definidos em atos próprios da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, obedecidas as seguintes disposições:

I - todas as reuniões deverão ser registradas e conterão informações sobre a data, lugar e participantes, bem como breve resumo dos assuntos discutidos.

II - o termo de acordo deverá ser subscrito pelo pactuante ou por representante com poderes específicos para firmá-lo, acompanhado de advogado.

III - identificado outro colegitimado, buscar-se-á, sempre que possível, atuação conjunta mediante trabalho coordenado, de modo a minimizar a possibilidade de ações contraditórias e sobrepostas entre órgãos do Estado.

Parágrafo único. Será atribuição do Procurador-Geral da União e do Procurador-Geral Federal autorizar a celebração do ANPC, admitida a delegação aos Procuradores Regionais, vedada a subdelegação.

Art. 11. Para avaliação da conveniência e oportunidade da celebração do acordo, bem como da dosimetria de eventual sanção a ser negociada, poderão ser consultadas certidões de distribuição do(s) domicílio(s) do investigado nos últimos 05 (cinco) anos e outras fontes de informação.

Parágrafo único. Poderão ser requisitados os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal relacionados aos fatos que serão objeto do acordo, nos termos do art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

Art. 12. O ANPC somente se tornará público após sua celebração, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

Parágrafo único. A proposta e o andamento das negociações poderão ser divulgadas com a autorização das partes interessadas.

Art. 13. Após a celebração do acordo, deverá ser instaurado procedimento específico para o acompanhamento de seu cumprimento pelo órgão celebrante, com o registro de monitoramento dos resultados da atuação proativa.

Art. 14. Compete ao órgão celebrante promover a imediata execução do título em caso de descumprimento do acordo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das normas internas relativas a acordos da União e de suas Entidades Autárquicas e Fundacionais.

Art. 16. A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal disciplinarão, nos seus respectivos âmbitos, o procedimento aplicável às tratativas e celebração do ANPC de que trata esta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

TÉRCIO ISSAMI TOKANO

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