O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, garantiu o retorno das aulas presenciais no Estado, sem a necessidade de vacinar todos os profissionais da Educação. A decisão, tomada em sessão virtual encerrada nessa quarta (21.07), atende pedido liminar do Ministério Público do Estado em ação direta de inconstitucionalidade.
Os desembargadores suspenderam o parágrafo quarto do artigo 1º da Lei Estadual 1.367/2021 que condiciona o retorno das aulas presenciais da rede pública de educação somente após a comprovação da imunização de todos os profissionais da educação estadual. O MPE alegou que a condicionante fere o princípio da separação dos poderes, pois a iniciativa da Lei pelo Poder Legislativo invade competência do Poder Executivo, haja vista que tal matéria é reservada à gestão administrativa do chefe do Poder Executivo, situação que evidencia a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
O relator da ADI, desembargador Paulo da Cunha, destacou em seu voto que a norma foi promulgada com veto parcial do governador Mauro Mendes (DEM), ao artigo questionado, e que ao condicionar o retorno das aulas da rede público estadual à comprovação da imunização dos profissionais da educação, à justificativa de proteção à saúde, o comando da lei impugnada usurpou iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, estabelecida para o governador do Estado.
“Ao assim dispor, a casa de leis interferiu de forma direta nas atividades da Secretaria Estadual de Educação, órgão integrante do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a quem compete, entre outras atribuições, administrar as atividades estaduais de educação, imiscuindo-se no juízo de conveniência e oportunidade da gestão estadual, por ser atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletiva” cita trecho do voto, acompanhado pelos demais membros do Órgão Especial.
Paulo da Cunha enfatizou que embora seja “louvável” o propósito de tutela nas escolas públicas estaduais em tempos tormentosos vivenciados pela pandemia da Covid-19, o artigo impugnado padece de vício formal de inconstitucionalidade.
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O desembargador também reconheceu que a não concessão da liminar pode causar dano grave ou de difícil reparação ao direito, ou ao bem tutelado, pois, “é indiscutível, visto que a norma encontra-se em vigor e o retorno das atividades/aulas, na modalidade presencial, na rede público de ensino, está previsto para 3 de agosto de 2021, conforme calendário da Secretaria Estadual de Educação, o que gerará prejuízos aos alunos e aos profissionais da rede de ensino estadual, pois existente cronograma de calendário a cumprir”.
“Pelo exposto, CONCEDO a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia do § 4º do artigo 1º da Lei n. 11.367/2021. Comunique-se a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Mato Grosso para ciência do cumprimento desta decisão” diz voto.
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